Início do conteúdo

 

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) conseguiu na Justiça a condenação de três ex-vereadores de Espera Feliz, município da Zona da Mata, por improbidade administrativa. Eles foram acusados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Espera Feliz de receberem, entre 2013 e 2016, diárias de viagem irregularmente, gerando danos aos cofres públicos e obtendo enriquecimento ilícito.   

O ex-presidente da Câmara Municipal, gestão 2015-2016, recebeu a maior sanção, sendo condenado a ressarcir aos cofres públicos, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 61.307,94. Também, contra ele, foram impostas as penas de perda da função pública, caso exerça; suspensão dos direitos políticos por seis anos; proibição de contratar com o poder público por esse mesmo período; e pagamento de multa civil de R$ 61.307,94.   

Outro vereador à época foi condenado a ressarcir os cofres públicos o valor de R$ 37.005,16. E ao terceiro, o ressarcimento é de R$ 55.334,81. A essas quantias deverá incidir juros e correção monetária. Eles foram condenados ainda a perda da função pública, caso exerçam; tiveram os direitos políticos suspensos por quatro anos; deverão pagar multa civil equivalente ao prejuízo gerado ao município; e estão proibidos de contratar com o poder público por quatro anos.  

Na decisão, o juiz enfatizou que o a conduta do presidente da Câmara Municipal no exercício 2015/2016, “ostenta maior reprovabilidade e gravidade, visto que, além de ter se enriquecido ilicitamente, ordenou despesas para que outros integrantes da Casa também o fizessem, sendo esperado dele, na condição de gestor da verba pública, conduta ativa na preservação do patrimônio legislativo”. 

Na Ação Civil Pública (ACP), que resultou na condenação dos três vereadores, o promotor de Justiça Vinicius Bigonha Cancela Moraes de Melo afirma que “sem sombra de dúvidas” os vereadores “tinham o pleno conhecimento que, com as condutas por eles perpetradas, violaram o disposto na legislação municipal, na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), descumprindo assim principalmente o postulado da legalidade, moralidade, honestidade e probidade administrativa”. 

assinatura_cjor_atualizada_2022.png

 

Final do conteúdo