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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e cassou decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais coletivos de um traficante de drogas de Paracatu, Noroeste do Estado, preso ao ser surpreendido com 49 tabletes de maconha, duas balanças de precisão, uma faca e um caderno contendo anotações referentes ao narcotráfico, com registros da movimentação de 44,937kg de maconha. 

Segundo o TJMG, inexistiam provas produzidas em contraditório acerca do prejuízo efetivamente causado pela conduta criminosa do traficante. Entretanto, o MPMG sustentou que a decisão do TJMG, ao deixar de fixar indenização por danos morais coletivos, negou vigência ao artigo 91, I, do Código Penal (CP) e aos artigos 63, caput, e parágrafo único, e 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP).  

Contra a decisão, a Procuradoria de Justiça com atuação junto aos Tribunais Superiores (PJTS) argumentou no REsp que "a Lei n.º 11.719/08 teve como objetivo simplificar e acelerar a reparação do dano causado à vítima, seja ela individual ou coletiva, de modo que cumprido o requisito de haver pedido expresso por parte do Ministério Público na denúncia, como no caso dos autos, necessário que seja arbitrado um quantum mínimo para fins de reparação do dano" e ressaltou que "para a fixação do valor basta haver pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, não havendo exigência legal de instrução específica sobre a extensão dos danos, os quais, in casu, se demonstram devidos (danos morais coletivos) ante a prática do tráfico de drogas, com elevada quantidade de entorpecentes, suficientes para abastecimento de toda uma região (44,937 kg de maconha), acentuando os danos causados à coletividade". 

Ao apreciar o REsp, o ministro do STJ Jesuíno Rissato afirmou que a decisão do TJMG destoava da orientação daquela Corte, firme no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal". 

Com tais argumentos, o ministro deu provimento ao recurso especial do MPMG, determinando que o TJMG fixe valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados pelo crime praticado de tráfico de drogas, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A decisão proferida no REsp nº 2069034 / MG foi publicada em 25 de outubro. 

Leia aqui a íntegra do REsp 

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