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A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), um traficante de drogas, condenado em novembro de 2023 a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, terá que pagar R$ 3 mil por danos morais coletivos conforme Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), publicado no último dia 3 de julho.

A decisão foi proferida pela 6ª Câmara Criminal do TJMG, por unanimidade, sendo relatado pela desembargadora Paula Cunha da Silva e acompanhada pelos desembargadores Marco Antônio de Melo e Rubens Gabriel Soares.

P.V.P. foi condenado à pena restritiva de liberdade após denúncia proposta pela 5ª Promotoria de Justiça de Três Corações, no Sul de Minas Gerais, e que incluiu outros três réus. Conforme o MPMG, os quatro foram denunciados pelo “transporte, exposição, porte e venda/fornecimento de crack e cocaína, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.

A Justiça absolveu os denunciados W.J.F.C. e S.C.M. da prática do crime de tráfico de drogas. O processo envolvendo L.S.E. foi desmembrado.

Na denúncia proposta pela promotora de Justiça Flaviane Ferreira da Silveira, além da condenação dos réus pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o MPMG pediu ainda o pagamento de multa, no valor de R$ 10 mil, por dano moral coletivo.

De acordo com a promotora de Justiça, “o tráfico ilícito de drogas é um dos crimes mais perniciosos para a sociedade brasileira. Dele decorrem guerras pelo poder, ameaças, extorsões, homicídios, comércio clandestino de armas de fogo, corrupção e aliciamento de menores e servidores públicos, desestruturação de famílias, problemas de saúde pública, aumento de crimes de furto e roubo”. 

Ainda segundo Flaviane, “todas essas práticas são estão relacionadas ao pagamento de drogas, domínio territorial por criminosos, abalo coletivo no sentimento de segurança e sobrecarga no sistema carcerário. As consequências geram graves prejuízos econômicos e extrapatrimoniais para a sociedade, de onde desponta, claramente, o dano moral coletivo”.

Na decisão de primeira instância, a Justiça não aceitou o pedido de pagamento por dano moral coletivo feito pelo MPMG, que recorreu da decisão.

No Acórdão, a relatora Paula Cunha e Silva destaca que, por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/Distrito Federal, ocorrido em junho de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo.

Dessa forma, a desembargadora entende que é, em tese, cabível no processo penal a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.

Segundo a magistrada, “após me debruçar sobre o tema e seguindo a atual orientação do STF, entendo ser admissível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa realizada pelos agentes gerar manifesto prejuízo à coletividade”.

Ao acatar o recurso apresentado pela 5ª Promotoria de Justiça de Três Corações, o TJMG destaca que, “a fixação de indenização por danos coletivos se faz necessária, devendo ser estabelecida em ‘quantum’ justo e razoável, sobretudo tendo em vista o contexto da prática delitiva e a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes. O crime praticado alcançaria diversos usuários, fomentando as mazelas sociais gerados pelo tráfico de drogas”.

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