Notícias - SaúdeDecisão obtida pelo MPMG determina que o Estado realize cirurgia cardíaca de urgência em idosa da cidade de Juatuba
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve na Justiça uma decisão determinando que o Estado de Minas Gerais providencie a realização de uma cirurgia cardíaca de emergência em idosa residente na cidade de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão atende ao pedido feito pelo MPMG em Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Promotoria de Justiça de Juatuba. A idosa procurou a Promotoria de Justiça com fortes dores, que já duram meses, solicitando auxílio, que foi deferido liminarmente pela Justiça.
Na ação proposta pelo MPMG, a Promotoria de Justiça ressalta que é a idosa tem uma doença arterial crônica; que, devido à patologia que a acomete, necessita de procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio; e que aguarda tratamento adequado desde 14 de abril de 2024.
Laudo médico apresentado à Justiça indica que a paciente “necessita do procedimento cirúrgico, com urgência, devido ao risco de morte”.
A decisão foi publicada na última terça-feira, 8 de outubro, e o Estado tem o prazo de cinco dias para providenciar a realização do procedimento denominado cirurgia de revascularização do miocárdio, bem como as consultas e o acompanhamento pré e pós operatórios com médico especialista, necessário ao tratamento.
Ainda conforme a liminar a idosa deverá ser internada “em hospital de referência cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde, ou, se necessário, caso inexista vaga na rede pública, em hospital da rede privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas/sequestro de valores”.
De acordo com a Justiça, “a requerente tem direito de receber atendimento digno e adequado de saúde, que deve ser prestado pelo Poder Público, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Por sua vez, o artigo 198, que trata das ações e serviços públicos de saúde, informa em seu inciso II que o atendimento deverá ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços sociais”.
Como a questão envolve direito indisponível, “em princípio, não se admite a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, parágrafo 4º, inciso II), motivo pelo qual deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação”, destaca a Justiça na decisão.
Para a Justiça, a realização do procedimento cirúrgico em questão, mostra-se como a medida mais adequada, ainda mais que o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, datado de 24 de julho deste ano, não apresenta cronograma para a realização da cirurgia.
Ministério Público de Minas Gerais
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