Notícias - SaúdeA pedido do MPMG, decreto autorizando reabertura do comércio em Raul Soares é suspenso
A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça concedeu liminar determinando ao município de Raul Soares a suspensão imediata do Decreto nº 519/2020, que flexibilizou, de forma praticamente irrestrita, a atividade econômica na cidade. A decisão também impõe ao município a obrigação de cumprir a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário Estadual Covid-19, o Decreto Estadual nº 47.886 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias estaduais mineiras no que se refere à pandemia de Covid-19, enquanto perdurar seus efeitos, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes.
De acordo com o promotor de Justiça Pedro Henrique Rodrigues Alvim, o Decreto Municipal nº 519/2020 contraria as Deliberações nº 17 e nº 39 do Comitê Extraordinário Covid-19 – que aprovou o plano estadual Minas Consciente, com a finalidade de orientar os municípios na retomada da atividade econômica de modo seguro e gradual –, colocando em risco a saúde da população de Raul Soares e de toda a macrorregião sanitária. Além disso, segundo ele, o município não demonstrou capacidade de fiscalização do cumprimento das condições impostas aos comerciantes.
Antes de ajuizar a Ação Civil Pública com pedido de liminar, a Promotoria de Justiça buscou uma solução extrajudicial, mas o Poder Público municipal mostrou-se irredutível, firme no propósito de descumprir as deliberações estaduais, reabrindo de uma só vez o comércio em geral, academias, igrejas, salões de beleza e outras atividades não essenciais.
Com a decisão judicial, ficam mantidas as deliberações dos Decretos Municipais nº 501 e nº 511:
1) Fica assegurado o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
I - indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição e materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifutrigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V - distribuidoras de gás;
VI - oficinas mecânicas e borracharias;
VII - agências bancárias e similares;
VIII - cadeia industrial de alimentos;
IX - atividades agrossilvopastoris e agroindustriais;
X – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XI - clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e laboratórios de análises clínicas;
XII - construção civil;
XIII - setores industriais.
XIV - lojas de material de construção e de peças de veículos.
2) Os estabelecimentos e utilidades relacionados acima deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificação das ações de limpeza;
II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus Covid-19.
V - limitação de itens por pessoas a fim de garantir a disponibilidade de bens de consumo essenciais a toda a população.
3) Os estabelecimentos descritos no inciso XI deverão permanecer de portas fechadas, atendendo somente em escala de trabalho para as demandas de urgências.
4) As lojas de material de construção e de peças de veículos limitarão o acesso de até três clientes por vez e adotarão providências extras de assepsia em caso de entregas externas.
5) Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimento ao público exclusivamente por tele-entrega.
Ministério Público de Minas Gerais
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07/05/20