Notícias - ConsumidorProcon-MG em Uberlândia multa Apple por venda de smartphone sem carregador
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Procon-MG, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, aplicou uma multa à Apple Computer Brasil de aproximadamente R$ 12 milhões em virtude de a empresa, fabricante do Iphone, realizar vendas de modelos mais recentes de seus aparelhos desprovidos dos carregadores, inusitadamente divergente da forma como procedia quando do início da introdução no produto no país.
Conforme o Procon-MG, o Processo Administrativo (PA) foi instaurado a partir da representação formulada por consumidor dando conta de que Apple passou a realizar vendas de modelos mais recentes sem os carregadores. O mesmo consumidor ainda narrou que a nova tecnologia somente utiliza modelos de carregadores especificamente compatíveis, obrigando a coletividade a ter mais custos no momento da compra.
De acordo com o promotor de Justiça Fernando Martins, a Coordenadoria Regional, por portaria, instaurou o PA fundamentando a existência de danos regionais (o que divergia da hipótese de expediente já manejado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). “O PA instaurado pelo Procon-MG destaca ainda a essencialidade dos novos modelos de carregadores e o abuso quanto à fraqueza dos consumidores que, desprovidos dos mesmos enigmas tecnológicos da marca mundial autuada, tiveram a legitima expectativa violada”, destaca o promotor de Justiça.
A portaria, além de delinear tais fatos, fundamentou as infrações nos seguintes dispositivos: condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (artigo 12, inciso I); prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (inciso IV); impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor (inciso IX, alínea ‘d’); e deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa (artigo 13, inciso VI), todos do Decreto 2.181/97.
Venda casada
Para o MPMG, a fabricante do Iphone dissimula a venda casada, pois faz do bem acessório (entretanto essencial) o objetivo principal de sua abusividade e lucratividade. “Eis a prática conhecida como arranjo de armação, forte golpe contra os consumidores e um triste fardo para a visibilidade da empresa. É uma clara violação da boa-fé objetiva pela subordinação do produto principal ao produto acessório”, destaca Fernando Martins.
Ainda segundo o Procon-MG, não fosse isso, a empresa não faz única prova de que o preço final do produto foi reduzido ao consumidor. “Alega, mas não prova. Além disso, faz uma confissão: se hoje está, através desse novo estratagema, cuidando do meio ambiente, é porque antes assim não agia, o que deve ser objeto de apuração”, diz o promotor de Justiça.
Tentativa de acordo
Fernando Martins ressalta esclarece que, “o Procon-MG realizou audiência com os representantes da Apple, propondo que a empresa, na condição que estava, sugerisse meios alternativos de conciliação, com apresentação de uma proposta. Entretanto, a autuada não registrou qualquer interesse”, afirma Fernando Martins.
Conforme o PA, são evidentes as infrações por parte da Apple. “Assim, verifica-se ser necessária a aplicação de sanção administrativa, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 56, incisos I e 57).
Nesses termos, segundo o cálculo, a Apple Computer Brasil deverá recolher ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais a multa no valor de R$ 11.999.504,59 como forma de sanção pelas condutas lesivas às normas de tutela consumerista.
A partir da notificação a Apple terá o prazo de dez dias úteis para apresentar recurso com as respectivas razões (Decreto nº 2.181/97, artigo 46, parágrafo 2º e artigo 49) ou, no prazo de 30 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, efetuar o pagamento da multa.