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Em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça deferiu liminar determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.065/22, editado pelo município de Barbacena, autorizando a Guarda Municipal a fiscalizar o trânsito e multar. A decisão da 3ª Vara Cível de Barbacena proíbe o município de lavrar autos de infrações e fiscalizar o trânsito por meio da Guarda Municipal, até decisão em contrário. O município deverá ainda apresentar, nos autos, os nomes dos autuados e as autuações aplicadas a partir de 6 de janeiro de 2021.  

Na ação, a 9ª Promotoria de Justiça de Barbacena alega que a competência para lavrar e autuar multas na cidade é da Subsecretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (Sutram). Tal poder, conforme exige a legislação, só poderia ser delegado à Guarda Municipal por meio de convênio, e não por meio de decreto como ocorreu no município. 

De acordo com o promotor de Justiça Vinícius de Souza Chaves, em janeiro de 2019 foi firmado convênio com validade de 12 meses, e prorrogado por mais um ano, autorizando a Guarda Municipal a fiscalizar e autuar multas de trânsito. No entanto, a partir de janeiro de 2021, sem qualquer convênio firmado, a Guarda Municipal aplicou cerca de 400 autos de infração de multa. Em janeiro deste ano, o município expediu decreto autônomo delegando atribuições de trânsito à Guarda Municipal, o que, segundo o promotor de Justiça "visou dar 'cobertura' ou 'ares de legalidade' a uma série de autos de infração lavrados ao arrepio da competência administrativa e da falta de convênio". 

Na decisão, a juíza Liliane Rossi dos Santos Oliveira destaca que “o deferimento de tal medida não acarretará em prejuízo à fiscalização do trânsito municipal, uma vez que a Sutram permanece ativa e é dela a competência para tal fim”. 

Nº 5001796-61.2022.8.13.0056 

Assinatura Cejor

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