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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) selecionou, durante sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira, 13 de novembro, recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) como representativo da controvérsia para definir a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e a (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de duração.

Durante o julgamento dos recursos, foram apreciados os argumentos do MPMG de que, após as modificações trazidas pela Lei 14.550/23, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e, por não serem cautelares penais, podem ser concedidas independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo penal. Além disso, essas medidas devem ser mantidas enquanto durar a situação de risco e, portanto, não se sujeitam a prazo predeterminado de vigência.

A Terceira Seção do STJ acolheu a argumentação do MPMG e fixou precedente qualificado sobre o tema, ou seja, fixou teses que passam a ser de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil.

O ministro da Sexta Turma, Rogerio Schietti Machado Cruz, que apresentou o voto condutor da maioria, ressaltou que a lei deve ser interpretada da melhor forma possível para se atingir o objetivo de conferir a máxima proteção à mulher vítima de todas as modalidades possíveis de violência.

O voto do ministro Rogerio Schietti Cruz foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Otávio de Toledo, Sebastião Reis Junior e Reynaldo Soares da Fonseca. O ministro Ribeiro Dantas, que não votou por ser presidente da Seção, externou sua felicidade como processualista diante do reconhecimento de que existe também tutela autônoma de urgência no processo penal.

Os enunciados de tese foram assim fixados:

1)         As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

2)         A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado.

3)         Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência. Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

4)         Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.

 

(TEMA 1249 – REsp 2070717/MG, REsp 2070857/MG, REsp 2070863/MG – relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado 13/11/2024)

 

 

 

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Ministério Público de Minas Gerais

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