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Há exatos 30 anos, foi promulgada, no Brasil, a lei que se tornou um marco para a sociedade de consumo e também uma das normas mais populares do país: o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A elaboração do Código (Lei federal 8.078/90) derivou de uma determinação expressa na Constituição Federal, de 1988, que também trouxe a defesa do consumidor como direito fundamental e como princípio da ordem econômica. Isso vinculou o Estado na efetivação da defesa dos consumidores. 

Considerada uma das leis mais avançadas do mundo na área do consumo, o Código trouxe avanços para regular os conflitos entre consumidores e fornecedores que, até então, eram tratados pelo Código Civil. Um desses avanços foi o reconhecimento do consumidor como vulnerável perante os fornecedores. “Essa é a base de tudo”, comenta o promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, coordenador do Programa Estadual Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais (Procon-MG), órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). 

Ele também lembra que o Código é uma lei de base principiológica e cita quatro princípios que estão irradiados por todas as normas do CDC. São eles: princípio da indisponibilidade dos direitos do consumidor (ou seja, as normas do Código não podem ser descumpridas), princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual, princípio da devida informação e princípio da liberdade de escolha. “Um grande avanço foi que o Código estabeleceu a principiologia e os objetivos a serem alcançados pelos órgãos de defesa do consumidor. Ele deu um caminho, um rumo. Isso alinhou a atuação na área em todo o país”, explica. 



O assessor jurídico do Procon-MG Ricardo Amorim esclarece que apesar da existência de várias outras normas, o CDC é o alicerce para análise da maioria das demandas de direito do consumidor. "A análise das normas específicas de diversos segmentos deve ser feita de forma a harmonizá-las com o CDC e com seus princípios basilares", conta.

O assessor também menciona outros avanços que o Código trouxe para a sociedade brasileira, como a vedação da publicidade enganosa e abusiva e das cláusulas abusivas em contratos, as exigências para a concessão de crédito, as limitações para a inserção do nome de consumidores em cadastros negativos, a obrigação de se prestar informações corretas (e de maneira correta) aos consumidores e a estipulação de regras gerais para controle e fiscalização do mercado de consumo.

Atuação dos Procons 

Antes do CDC, por exemplo, se o consumidor não conseguisse resolver um problema diretamente com o fornecedor, o caminho a seguir era a Justiça. Por meio do Decreto 2181/97, que regulamentou o CDC, houve a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com atribuição de competências entre os órgãos públicos com atuação na área e a estipulação de regras claras para instauração de processos administrativos e para a aplicação de sanções administrativas contra fornecedores infratores. 

Os Procons, que em sua maioria faziam somente conciliação de conflitos, passaram a impor as punições previstas no Código, o que trouxe celeridade na resolução dos problemas e efetividade no combate às irregularidades e práticas abusivas no mercado de consumo. Entre as 12 sanções administrativas estão a multa, a apreensão do produto, a cassação do registro do produto, a interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade e a suspensão temporária da atividade. 

Veja carta do PROCONSBRASIL – Associação Brasileira de Procons sobre os 30 anos do CDC.

Educação para o consumo

O coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, ressalta as iniciativas de educação para o consumo para divulgar o conteúdo previsto no Código. “O CDC possibilitou a disseminação de muito conhecimento entre os consumidores. Isso naturalmente foi decisivo para que fornecedores melhorassem a qualidade de produtos e serviços e os consumidores ficassem mais atentos. Essas informações proporcionam uma visão mais crítica e consciente com relação ao consumo”, diz, lembrando que desde o seu ingresso no MPMG, sempre atuou na defesa do consumidor. 

No Procon-MG, as atividades de educação para o consumo são realizadas, pelo menos, desde a década de 90. Como destaque está o curso oferecido à população todos os anos, de forma gratuita, para ensinar os principais pontos do Código. De uma maneira geral, as ações educacionais são direcionadas a públicos variados e são todas gratuitas. Essas atividades voltadas para o público em geral possuem o objetivo de ampliar o conhecimento dos consumidores sobre os seus direitos e de proporcionar uma visão mais crítica sobre o consumo e o consumismo. 

Como o Procon-MG também é o coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor em Minas Gerais, há ainda as iniciativas organizadas para treinamento e atualização de agentes que atuam na defesa do consumidor no Estado, como os Procons mineiros e as entidades civis. 

De 2016 a 2020, foram realizadas, no total, 182 ações presenciais para 18.743 participantes. Além disso, mais de 30 ações educacionais foram disponibilizadas na plataforma de educação à distância do Procon-MG, que pode ser acessada gratuitamente. Em 2020, em virtude da pandemia do coronavírus, os eventos presenciais estão suspensos. Dessa forma, o Procon-MG passou a oferecer ações virtuais. Até junho de 2020, foram feitas quatro ações virtuais e ao vivo para 273 participantes.  

Atualizações do CDC


Existem atualmente, no Congresso Nacional, três projetos de lei para atualizar o CDC e todos têm o apoio do Procon-MG. Um desses projetos trata do superendividamento, outro refere-se ao fortalecimento dos Procons e um terceiro aborda o comércio eletrônico. 



Para o coordenador da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, promotor de Justiça Glauber Tatagiba, nestes 30 anos do CDC, muito se avançou numa proteção justa do consumidor brasileiro, mas muito ainda precisa ser feito, sobretudo na área financeira. “Hoje, os olhos se voltam para o Projeto de Lei do Superendividamento (PL 3515/2015), que pode se constituir em uma saída segura para o Brasil nesse período de pós-pandemia, evitando litígios, desafogando o Judiciário e possibilitando maior desenvolvimento econômico com uma regulação justa sobre os lucros das instituições financeiras”, afirma.  

O assessor jurídico do Procon-MG Ricardo Amorim explica que o Código trouxe dispositivos elementares para ciência dos consumidores sobre os contratos de concessão de crédito. Porém, segundo ele, grande parte da população se mostrou vulnerável às práticas cotidianas de oferta de crédito facilitado, que aconteceu durante muitos anos. “O que seria uma situação singular, para diversas famílias, se tornou permanente, criando um conjunto de pessoas endividadas e sem meios para cessar o ciclo vicioso dos empréstimos”, informa o assessor.

Segundo Amorim, os operadores do direito do consumidor perceberam que, além de elementos informativos, o consumidor brasileiro necessitava de ampla educação para o consumo, como também de meios que solucionassem os endividamentos extremos (superendividamento). Por isso, também nesse sentido, o CDC passa, atualmente, por processo legislativo de aprimoramento. 

Ainda na opinião do promotor de Justiça Glauber Tatagiba, nesta data também surge a necessidade de um diagnóstico nacional do perfil e do comportamento de consumidores frente a esta nova realidade que afetou de forma avassaladora todas as relações de consumo, por isso a necessidade de se mensurar o volume de condutas abusivas, a resolutividade dos fornecedores, assim como a eficiência dos programas dos órgãos que fazem parte do sistema de defesa do consumidor.

Desafios

Na avaliação do coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, as perspectivas futuras para o Código de Defesa do Consumidor não são muito boas. Ele explica que o posicionamento liberal, bastante difundido atualmente, não vê com bons olhos a proteção do consumidor como um direito que possa interferir na atividade das empresas. “Somam-se a isso alguns posicionamentos do Poder Judiciário que caminham no sentido de reduzir direitos do consumidor”, complementa. 

De acordo com o coordenador do Procon-MG, posicionamentos de vanguarda na defesa do consumidor têm sido ameaçados pelo movimento que vê na defesa do consumidor uma interferência na livre iniciativa, na iniciativa da empresa. Ele explicou que, na verdade, o valor “livre iniciativa” é tanto do consumidor (liberdade de escolha) como do fornecedor (liberdade de empreender) e o CDC busca apenas equilibrar essas duas liberdades, visto que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo. “Esse fato é comprovado ao longo da História”, salienta.

Ele cita como exemplo a lei sobre cancelamento de eventos. Por meio dela, se o consumidor pagou por um show que não aconteceu em razão da pandemia, o fornecedor não é obrigado a devolver o preço pago, caso assegure a remarcação do evento ou a utilização do valor como crédito numa compra futura. “É como confiscar o dinheiro do consumidor. Às vezes, a pessoa perdeu familiares, emprego, não está podendo trabalhar por conta da pandemia e, mesmo assim, não tem o direito de receber de volta o que lhe pertence. Esse é um exemplo claro de que o direito do consumidor não está sendo respeitado”, esclarece. 
  

Leia mais aqui sobre a atuação do Procon-MG a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor 

Ouça o podcast sobre o trabalho do Procon-MG durante a pandemia

Faça download do Código de Defesa do Consumidor

Clique aqui para fazer uma denúncia de caráter coletivo no Procon-MG (Denúncia de caráter coletivo é um fato que atinge um número indeterminado de pessoas, como venda casada, produtos adulterados, vencidos ou deteriorados, publicidade enganosa ou abusiva, entre outras)

Acesse a página do Procon-MG no Portal do MPMG

 

 
 
 
 
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11/09/2020

 

 

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