Chefia de Gabinete
A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça exerce importante e dinâmico papel na estrutura da Administração Superior do Ministério Público, sendo responsável pela interlocução com os Promotores de Justiça de todo o Estado, de forma a evitar a descontinuidade nos serviços prestados em cada comarca.
Compete à Chefia de Gabinete, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar Estadual nº 34/94 e da Resolução PGJ nº 35/2005, coordenar, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, o serviço dos órgãos de execução do Ministério Público na 1.ª instância, designando Promotores de Justiça em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular do cargo; em caso de excepcional volume de feitos ou para acompanhar inquérito policial, diligência investigatória ou feito determinado de atribuição do titular (com a concordância deste); para plantões de finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes. Cabe-lhe também conceder afastamentos e autorizar ausências nos casos previstos em lei aos Promotores de Justiça, além de promover a indicação dos Promotores Eleitorais ao Procurador Regional Eleitoral, nos termos da Resolução PGJ n.º 21/2008.
No âmbito da movimentação da carreira, compete ainda à Chefia de Gabinete planejar a racional e eficiente distribuição dos membros do Ministério Público entre as comarcas do Estado, verificando, com base em parâmetros objetivos, a necessidade de instalação e provimento de cargos, observadas as necessidades de todos os quadrantes do Estado, de forma a assegurar proporcional distribuição dos membros em atividade e evitar esvaziamento de determinadas regiões.
Por fim, além de outras funções delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça, incumbe ao Chefe de Gabinete presidir a Comissão Permanente de Divisão de Atribuições (Resolução PGJ n.º 53/2012), buscando a justa redistribuição das atribuições, com base nas soluções consensuais, ou formulando proposta de divisão de atribuições para deliberação pela Câmara de Procuradores de Justiça, na hipótese de inexistência de consenso.