EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2019
(Laboratórios - Republicação com atualização das tabelas e acréscimo da matriz asfalto)
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Álvares Cabral, 1690, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, isenta de inscrição estadual, torna público que promoverá o CREDENCIAMENTO para pré-qualificar pessoas jurídicas para prestação de serviços laboratoriais, conforme previsto neste Edital, Resolução PGJ nº 23, de 31 de outubro de 2017, nos moldes da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
CONSIDERANDO que o art. 129, I e III, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público a promoção da ação penal pública e do inquérito civil, o que exige eficiência e celeridade nos procedimentos presididos ou acompanhados pela Instituição;
CONSIDERANDO que a Resolução PGJ n. 23, de 31 de outubro de 2017, com a redação dada pela Resolução PGJ n. 26, de 08 de outubro de 2018, instituiu, no âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, o banco de peritos, intérpretes, tradutores públicos e laboratórios, para a prestação de serviços técnicos necessários à instrução dos procedimentos presididos ou acompanhados pelos órgãos de execução;
CONSIDERANDO os pareceres elaborados pela Central de Apoio Técnico-CEAT, que classificaram os trabalhos técnicos em níveis de complexidade, estimaram o tempo necessário a cada um deles e sugeriram o valor da remuneração aos profissionais e pessoas jurídicas credenciados;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CEAT-FUNEMP n. 002, de 20 de setembro de 2019, que, embasada nos pareceres da CEAT, fixou os valores máximos a serem suportados pela PGJ ou pelo FUNEMP em cada espécie e nível de complexidade de trabalhos técnicos;
FAZ SABER que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais receberá, a partir da data de publicação deste edital e pelo período de sessenta meses, a inscrição de pessoas jurídicas para atuarem nos procedimentos presididos ou acompanhados pelos órgãos de execução, conforme os termos e condições previstos neste Edital e na Resolução PGJ n. 23, de 31 de outubro de 2017, com a redação dada pela Resolução PGJ n. 26, de 08 de outubro de 2018, e aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93, além das demais disposições legais aplicáveis:
1. OBJETO:
Credenciamento de pessoas jurídicas especializadas para a realização de assessoramento técnico-científico ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais em suas diversas áreas de atuação, visando prevenir, coibir e repreender toda e qualquer conduta efetiva ou potencial contra os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tutelados pelo Ministério Público, tendo em vista sua preservação, conservação e recuperação.
As pessoas jurídicas credenciadas na forma deste edital e de seus anexos, respeitadas as áreas de atuação, irão realizar:
Amostragem e/ou exames laboratoriais em matrizes ambientais, bem como elaborar laudos (certificados) contendo os resultados das análises físico-químicas e microbiológicas realizadas;
Amostragem e/ou exames laboratoriais em asfalto, bem como elaborar laudos contendo os resultados das análises laboratoriais realizadas.
2. DAS INSCRIÇÕES:
2.1. O início do período de inscrições será a partir do dia 25 de novembro de 2019, podendo ser pleiteado o cadastramento pelo interessado a qualquer tempo, durante a vigência do credenciamento, definida no item 13 deste edital.
2.2. As pessoas jurídicas interessadas deverão encaminhar ao endereço eletrônico ceatcredenciamento@mpmg.mp.br o termo de credenciamento e compromisso preenchido (Anexo I) – que estará disponível também no portal do MPMG, www.mpmg.mp.br, “Acesso à informação, link Credenciamentos” – acompanhado de cópias digitalizadas dos documentos relacionados no item 3 do presente Edital.
2.3. No ato da inscrição deverá a pessoa jurídica informar para quais matrizes/exames está pleiteando o credenciamento, bem como eventual delimitação de região.
3. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
3.1. O presente credenciamento é aberto a todas as pessoas jurídicas com expertise na coleta e análise laboratoriais:
3.1.1 Das matrizes elencadas na Tabela I do Anexo III deste Edital (Termo de Referência);
3.1.2 Dos exames de asfalto, conforme Tabela II do Anexo III deste Edital (Termo de Referência).
De acordo com o trabalho a ser realizado, as empresas devem comprovar habilitação profissional e especialização, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Endereço, telefone e fax do local onde mantém sede, bem como e-mail para contato com o responsável pelo credenciamento;
b) Indicação dos dias e horários de funcionamento;
c) Ato constitutivo (estatuto ou contrato social em vigor) devidamente registrado;
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
e) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e, quando couber, estadual, relativo à sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;
g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social - CND;
h) Prova de regularidade com o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;
i) Prova de regularidade trabalhista (inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943);
j) Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/1993;
k) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
l) Alvará de funcionamento;
m) Documento que comprove a inscrição e regularidade no conselho competente;
n) Comprovante de existência de conta corrente para pagamento dos valores;
o) Declaração atualizada do conselho em que o laboratório estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade;
p) Declaração expressa na hipótese de relação de parentesco entre seus responsáveis legais ou técnicos com membro ou servidor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
q) Requerimento para credenciamento, conforme modelo do Anexo I;
r) Declaração de idoneidade, de acordo com o modelo do Anexo II;
s) Escopo da acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou escopo da homologação junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do Fórum de Redes Estaduais, conforme Deliberação Normativa COPAM No 216, de 27 de outubro de 2017 (para o item 3.1.1).
3.2 Não poderão requerer seu credenciamento as pessoas jurídicas que:
3.2.1 Forem declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, nos termos do art. 87, IV, da Lei 8.666/93;
3.2.2 Tenham sido impedidas de contratar com qualquer órgão da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual nº 14.167/02, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.994/01, art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 38, III, do Decreto Estadual nº 45.902/12;
3.2.3 Estiverem inscritas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, nos termos da Lei Estadual nº 13.994/01;
4. DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO:
4.1. O requerimento deverá ser preenchido conforme formulário constante do Anexo I e enviado, juntamente com a documentação digitalizada solicitada no item 3, para o endereço eletrônico ceatcredenciamento@mpmg.mp.br.
4.2. A documentação enviada será analisada pela Central de Apoios Técnico-CEAT, ouvidos os membros e servidores do Ministério Público lotados na comarca da sede da requerente, e, aprovado o cadastro, a pessoa jurídica estará habilitada a atuar em todo o Estado, se não indicada delimitação de regiões.
4.2.1. A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação completa, por meio de correio eletrônico, sendo que as dúvidas poderão ser esclarecidas pelo endereço eletrônico ceatcredenciamento@mpmg.mp.br.
4.3. A apresentação de pedido de credenciamento vincula o interessado, sujeitando-o, integralmente, às condições deste edital. A documentação apresentada e as informações registradas são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica interessada, que é garantidora de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
4.4. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá promover diligências destinadas a esclarecer informações prestadas pelas pessoas jurídicas interessadas.
4.5. A pessoa jurídica aprovada estará habilitada a atuar em todo o Estado de Minas Gerais ou na região por ela indicada, estando ciente de que a distribuição para atuação nos casos concretos preferirá, quando o trabalho exigir deslocamento, em obediência ao princípio da economicidade, as que estiverem mais próximas ao local das coletas de amostras
4.6. A permanência da pessoa jurídica interessada no cadastro fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
5. DA INATIVAÇÃO DO CADASTRO E DO DESCREDENCIAMENTO:
5.1. O credenciamento tem caráter precário. A qualquer momento, o credenciado pode solicitar sua inativação, caso não tenha mais interesse, resguardando a conclusão dos trabalhos eventualmente em curso.
5.2. O credenciado que desejar iniciar o procedimento de inativação deverá solicitá-lo mediante aviso escrito, dirigido à Central de Apoio Técnico-CEAT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.3. O descredenciamento importa na exclusão do nome do credenciado do Cadastro Geral de Laboratórios durante a vigência do Edital.
5.4. A Administração pode, a qualquer momento, descredenciar o interessado, garantida a defesa prévia, se:
a) o credenciado se recusar, injustificadamente, por duas vezes, a realizar um serviço;
b) a pedido fundamentado de Analistas da CEAT, quando se verificar insatisfatória qualidade do trabalho, inexatidão de afirmativas, documentos ou constatação de qualquer irregularidade verificada no exercício da função;
c) em decorrência de penalidade aplicada na forma do item 8.2 deste Edital.
6. DAS OBRIGAÇÕES:
6.1. São obrigações do Credenciado:
a) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação;
b) Executar os serviços no prazo fixado pelo membro do Ministério Público;
c) Comunicar ao membro do Ministério Público requisitante, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços de perícias dentro do prazo previsto na requisição de serviços, o que não afastará a possibilidade de denúncia ao órgão competente;
d) Comunicar ao membro do Ministério Público, por escrito, quando verificar as condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação de serviços;
e) Declarar se em seu quadro societário há alguém que seja cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de membro do Ministério Público com atuação na comarca, bem como de alguma das partes ou de advogado com atuação no procedimento (art. 10, §4º, da Res. PGJ nº 23/2017), ficando, nesse caso, impossibilitado de realizar a perícia;
f) Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços a ele determinados pelo membro do Ministério Público;
g) Responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos emitidos;
h) Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços;
i) Prestar prontamente todos os esclarecimentos solicitados pelo membro do Ministério Público acerca do objeto do serviço prestado;
j) Manter atualizada a documentação enumerada no item 4 deste edital;
k) Emitir nota fiscal da prestação dos serviços de acordo com os valores definidos no Anexo III deste edital.
6.2. São obrigações do Credenciante:
a) Colocar à disposição do credenciado todas as informações necessárias à execução dos serviços de perícia;
b) Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando o credenciado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Atestar a execução do objeto deste credenciamento;
d) Emitir nota de empenho observando-se tabela de valores definida no Anexo III deste Edital;
e) Efetuar o pagamento dos serviços realizados pelo credenciado de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
7. DA SELEÇÃO E DESIGNAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
7.1) As pessoas jurídicas serão selecionadas e designadas pela CEAT ou pelo respectivo Centro de Apoio ou Coordenadoria, conforme previsto no art. 10, da Resolução PGJ-MG n. 23/2017.
7.2) Até que seja instalado o SisCEAT/MPMG – Módulo Eletrônico de Gerenciamento do Cadastro, da Seleção, da Designação e do Pagamento dos prestadores de serviços técnicos e laboratoriais, a seleção será feita pela ordem de cadastro e só voltará a incidir sobre a pessoa jurídica após contemplar todos os cadastrados, salvo quando o critério de distribuição for a proximidade com o local das amostras.
7.2.1) A cada serviço solicitado, a CEAT atualizará a sequência de credenciados, passando para o final da “fila” o CREDENCIADO que acabou de receber a solicitação.
7.2.2) Qualquer novo CREDENCIADO entrará como último na “fila” atualizada no momento de seu credenciamento.
7.2.3) Quando a documentação do CREDENCIADO não estiver atualizada no momento da solicitação do serviço pelo CREDENCIANTE, o serviço será considerado como recusado e o trabalho será enviado para o próximo da “fila”.
7.2.4) Tão logo instalado o SisCEAT/MPMG – Módulo Eletrônico de Gerenciamento do Cadastro, da Seleção, da Designação e do Pagamento dos prestadores de serviços técnicos e laboratoriais a seleção passará a ser mediante sorteio eletrônico.
7.3) Somente podem ser designadas pessoas jurídicas regularmente cadastradas (arts. 6º, parágrafo único, e 7º, da Resolução PGJ-MG n. 23/2017).
7.4) Ao detentor de cargo ou função no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais é vedada a prestação de serviços a que se refere este edital (art. 13, da Resolução PGJ-MG n. 23/2017).
7.5) É vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Ministério Público com atuação na comarca e de advogado com atuação no procedimento, para a prestação dos serviços de que trata este credenciamento (art. 10, § 4º, da Resolução PGJ-MG n. 23/2017).
8. DAS SANÇÕES:
8.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, o Credenciado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de:
b.1) 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor da nota de empenho, no caso de atraso na entrega do laudo (certificado) das análises laboratoriais limitado a trinta dias;
b.2) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho, no caso de atraso na entrega do laudo (certificado) das análises laboratoriais, por período superior ao previsto na alínea "b.1".
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e credenciamento, e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
8.2. O atraso injustificado na entrega do laudo (certificado) das análises laboratoriais poderá ensejar a critério do membro do Ministério Público o cancelamento da nota de empenho e consequente designação de outra pessoa jurídica credenciada para realizar o serviço, podendo a pessoa jurídica que não realizou o serviço vir a ser descredenciada nos termos do item 5 deste Edital;
8.3. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ao Credenciado, ou pago mediante depósito por guia de recolhimento e, em último caso, cobrado judicialmente.
8.4. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do subitem anterior podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
8.5. As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" também poderão ser aplicadas ao Credenciado, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos deste credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.
8.6. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de a Administração apresentar denúncia ou queixa da pessoa jurídica ao correspondente conselho.
9. DO VALOR E DO PAGAMENTO:
9.1) Os valores fixados seguirão as Tabelas constantes do Anexo Único da Portaria Conjunta CEAT-FUNEMP nº 006/2021, que constitui o Anexo III deste Edital.
9.2. O pagamento será efetuado mediante depósito bancário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal que corresponderá ao valor arbitrado para os exames seguindo os critérios abaixo:
9.2.a) O Credenciado apresentará à Central de Apoio Técnico-CEAT, após o aceite do serviço, a respectiva nota fiscal, emitida em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 20.971.057/0001-45, Av. Álvares Cabral, 1.690, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, constando, em seu corpo o local onde o serviço foi executado, o membro oficiante que determinou o serviço, a referência ao edital de credenciamento e seus dados bancários para pagamento;
9.2.b) Verificando a CEAT que a nota fiscal corresponde ao serviço demandado, encaminhará os autos à SUF;
9.2.c) No caso da não aprovação da nota fiscal (ou documento equivalente) por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, ela será devolvida ao Credenciado para a devida regularização, reiniciando-se os prazos para aceite e consequente pagamento a partir da reapresentação da nota fiscal (ou documento equivalente) devidamente regularizada;
9.2.d) Os impostos e encargos sociais serão retidos na fonte, nos termos da legislação vigente."
9.3. Os pagamentos serão efetuados na ordem de apresentação das solicitações no “Módulo de Credenciados”, à conta das dotações orçamentárias indicadas pela Diretoria de Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça, e se condicionam:
9.3.a) à regularidade cadastral da pessoa jurídica prestadora dos serviços, assim entendida como obediência a todos os trâmites necessários ao prévio credenciamento, ficando suspensos até que sejam sanadas eventuais pendências de cadastro;
9.3.b) à entrega do laudo (certificado) das análises laboratoriais e ao fornecimento dos esclarecimentos suplementares que forem necessários;
9.3.c) à avaliação do trabalho como “inteiramente satisfatório” pelo membro do Ministério Público solicitante;
9.3.d) o fornecimento do recibo ou da nota fiscal correspondente aos serviços prestados;
9.3.e) Se o trabalho técnico for avaliado como “insatisfatório” pelo membro do Ministério Público solicitante, a informação será lançada no “Módulo Credenciados”, após assegurado à pessoa jurídica a oportunidade de refazer o trabalho bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, e a Diretoria de Orçamento/Superintendência de Finanças cancelará o empenho.
10. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
10.1. O credenciamento regido por este edital constitui a pré-qualificação das pessoas jurídicas interessadas. Na hipótese efetiva de realização da coleta e/ou análise e emissão de laudo, as despesas correrão por conta do orçamento do Fundo Especial do Ministério Público-FUNEMP, mediante as seguintes dotações orçamentárias:
4441.03.122.737.1.009.0001.3.3.90.39.91 - Fonte 60.1 (Pessoa jurídica).
11. DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
11.1. Todas aquelas pessoas jurídicas que preencherem os requisitos constantes deste Edital terão seus pedidos de credenciamento acatados, com a publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
12. DOS RECURSOS:
12.1. O interessado no credenciamento, cujo requerimento de inscrição tenha sido indeferido, poderá interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência a decisão, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
13. DA VIGÊNCIA:
13.1. O credenciamento terá validade de até 60 (sessenta) meses, nos termos da legislação.
14. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO:
14.1. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para início das inscrições, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital de credenciamento mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico ceatcredenciamento@mpmg.mp.br.
14.2. Os pedidos de esclarecimento serão prestados por e-mail, sendo os pedidos de impugnação processados na forma da Lei 8.666/93, dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo que decidirá sobre o pedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do seu recebimento, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPMG.
14.3. Acolhida a impugnação ao ato convocatório, será designada nova data para o início das inscrições.
15. DAS CONDIÇÕES GERAIS:
15.1. Nenhuma indenização será devida aos proponentes pela apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.
15.2. A participação neste processo de credenciamento implica em aceitação integral de todos os termos deste Edital.
15.3. O credenciado é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo. A falsidade de qualquer documento apresentado, ou a inverdade das informações nele contidas, implicará o imediato descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
15.4. O credenciamento ou a designação para atuar em processos/consultorias não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o profissional ligado à pessoa jurídica credenciada e a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou o Estado de Minas Gerais.
15.5. Para que seja dado amplo conhecimento dos termos do presente Edital a todos os interessados, cópia do mesmo deverá ser publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais bem como encaminhada aos órgãos de classe e às entidades profissionais afetas ao objeto deste instrumento.
15.6. Os novos credenciamentos serão publicados no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
15.8 Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte-MG para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do presente Edital.
15.9 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2021.
ANEXO I
TERMO DE CREDENCIAMENTO E COMPROMISSO |
||||||||
Dados da pessoa jurídica |
||||||||
Nome Completo/Razão Social |
||||||||
Sigla |
CNPJ |
|||||||
Logradouro |
Número |
Complemento |
||||||
CEP |
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
|||||
Telefone(s) |
Fax |
|
||||||
Área técnica de atuação |
Comarca de interesse |
|
||||||
Responsável técnico pela pessoa jurídica Nome:____________________________________________________________________________________CRP:____________________
|
||||||||
Presidente(s)/Diretor (es)/Sócio (s): Nome(s) 1) ______________________________________________________________ CPF(s) _____________________________ 2)______________________________________________________________ CPF(s) _____________________________
|
||||||||
Requerimento de Credenciamento: |
||||||||
Requeiro(emos) o credenciamento da pessoa jurídica acima identificada junto a Procuradoria-Geral de Justiça, para a realização de serviços laboratoriais relativos à: ( ) Amostragem e/ou exames laboratoriais em matrizes ambientais (Item 1.1.1) – Matrizes: ___________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________ ( ) Amostragem e/ou exames laboratoriais em asfalto (Item 1.1.2) As regiões de interesse para a execução dos serviços acima são:__________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________ Assumo(imos) desde já o compromisso de observar todas as exigências previstas no edital do Credenciamento nº 02/2019, bem como na Resolução PGJ n/ 23/2018, caso o credenciamento solicitado seja deferido. Este Termo de Credenciamento não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Credenciante e o pessoal empregado da Credenciada na execução dos serviços, a qual se obriga por todos os correspondentes encargos trabalhistas e previdenciários. Os valores referentes aos serviços serão pagos pela Procuradoria-Geral de Justiça, com recursos do Fundo Especial do Ministério Público. As partes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas pelo presente instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do artigo 393 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), enquanto tais motivos perdurarem. Após a assinatura por parte da autoridade competente da Procuradoria-Geral de Justiça, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – DOMP/MG o resumo deste Termo de Credenciamento. É competente o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo. Assinatura do(s) Presidente (s)/Diretor (es)/Sócio(s) da Pessoa Jurídica: 1) __________________________________________________________________________________________________ 2) __________________________________________________________________________________________________ Local_____________________________________________________________Data __________________________________
|
||||||||
OS CAMPOS ABAIXO SÃO DESTINADOS AO PREENCHIMENTO POR PARTE DE SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. |
||||||||
Conferência dos documentos: |
||||||||
Central de Apoio Técnico _____/_____/____ __________________________________ |
|
|||||||
Deferimento |
||||||||
Defiro o credenciamento da pessoa acima qualificada, ficando a credenciada obrigada a observar todas as exigências previstas no edital do Credenciamento nº 02/2019.
Belo Horizonte, _____/____/____
_____________________________________________ __________________________________________ Promotor de Justiça Coordenador da CEAT Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
|
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, para os fins de direito, na qualidade de responsável legal pelo Proponente do Cadastramento de Laboratórios do Edital de Credenciamento nº. 02/2019, instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que o Laboratório _________________ não foi julgado inidôneo para licitar ou contratar com o Poder Público, em qualquer de suas esferas.
Outrossim, declaro que:
( ) Não temos no quadro societário servidor(a) ativo(a) da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nem empregado de suas subsidiárias ou controladas.
( ) Temos no quadro societário servidor(a) ativo(a) da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal ou empregado de suas subsidiárias ou controladas, em condições legais e constitucionais de acumular as minhas atividades.
Declaro que é de meu conhecimento que qualquer omissão ou informação incorreta constituirá má fé, estando ciente do que dispõe o art. 299 do Código Penal: omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante - pena de reclusão de 01 a 05 anos.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente.
Belo Horizonte/MG, ______ de ____________________de__________
_____________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
O presente termo tem por objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas para a realização de assessoramento técnico-científico ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais em suas diversas áreas de atuação, visando prevenir, coibir e repreender toda e qualquer conduta efetiva ou potencial contra os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tutelados pelo Ministério Público, tendo em vista sua preservação, conservação e recuperação.
2. JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o art. 129, I e III, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público a promoção da ação penal pública e do inquérito civil, o que exige eficiência e celeridade nos procedimentos presididos ou acompanhados pela Instituição;
CONSIDERANDO que a Resolução PGJ n. 23, de 31 de outubro de 2017, com a redação dada pela Resolução PGJ n. 26, de 08 de outubro de 2018, instituiu, no âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, o banco de peritos, intérpretes, tradutores públicos e laboratórios, para a prestação de serviços técnicos necessários à instrução dos procedimentos presididos ou acompanhados pelos órgãos de execução;
CONSIDERANDO os pareceres elaborados pela Central de Apoio Técnico-CEAT, que classificaram os trabalhos técnicos em níveis de complexidade, estimaram o tempo necessário a cada um deles e sugeriram o valor da remuneração aos profissionais e pessoas jurídicas credenciados;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CEAT-FUNEMP n. 002, de 20 de setembro de 2019, que, embasada nos pareceres da CEAT, fixou os valores máximos a serem suportados pela PGJ ou pelo FUNEMP em cada espécie e nível de complexidade de trabalhos técnicos;
CONSIDERANDO que a CEAT não dispõe de equipamentos laboratoriais que permitam suprir a necessidade dos Órgãos de Execução na análise de água, efluentes líquidos, solo, efluentes atmosféricos e sedimentos para instrução de procedimentos investigativos;
CONSIDERANDO que a CEAT não dispõe de equipamentos para extração de amostras e análises laboratoriais de asfalto, necessárias aos procedimentos investigativos;
FAZ necessária a publicação de edital visando à inscrição de pessoas jurídicas para atuarem nos procedimentos presididos ou acompanhados pelos órgãos de execução.
3. CONDIÇÕES PARA REQUERER O CREDENCIAMENTO
3.1. O credenciamento poderá ser requerido pelas pessoas jurídicas elencadas conforme tabelas a seguir.
3.1.1 Tabela I, para uma ou mais matrizes ambientais.
TABELA I – PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO CREDENCIAMENTO |
|
---|---|
Trabalho |
Pessoa Jurídica (Requisitos) |
1) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Água para consumo humano”;
2) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Águas Superficiais”;
3) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Efluentes líquidos (brutos e tratados)”;
4) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Águas Subterrâneas (em poços de monitoramento)”;
5) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Efluentes Atmosféricos”;
6) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Solo”.
7) Serviços de amostragem (coleta) e análises ambientais na matriz “Sedimentos”.
|
1) O laboratório deverá ser acreditado, para a amostragem e/ou ensaios realizados, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou junto a organismos que mantenham reconhecimento mútuo com o INMETRO;
2) Para a realização das análises, deverão constar, no escopo da acreditação/homologação do laboratório a ser credenciado pelo Ministério Público de Minas Gerais, métodos de ensaio cujo Limite de Quantificação (L.Q) de cada parâmetro atenda às exigências apresentadas neste edital. Estas exigências também se aplicam às análises subcontratadas pelo laboratório.
3) O laboratório deverá fornecer todos os vasilhames necessários para a coleta das amostras com os respectivos conservantes para os parâmetros solicitados, assim como as caixas térmicas necessárias e adequadas ao transporte rodoviário para a conservação das amostras. Ademais, quando forem avaliados parâmetros cujo prazo de análise, estabelecido pelas normas técnicas vigentes, for de 24 horas, é fundamental que o laboratório proponente tenha uma estrutura operacional para o recebimento das amostras e para as análises imediatas dos devidos parâmetros.
4) O laboratório deverá se responsabilizar por manter pessoal técnico qualificado, com veículo próprio e apropriado para as atividades de coleta, EPI´S adequados às atividades a serem realizadas, equipamentos de medição em campo calibrados, frascarias padronizadas e rotuladas.
|
3.1.2 Tabela II, para extração de amostras e exames laboratoriais de asfalto.
TABELA II– PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO CREDENCIAMENTO |
|
---|---|
Trabalho |
Pessoa Jurídica (Requisitos) |
1) Extração de amostras de asfalto com sonda rotativa ou serra policorte;
2) Ensaios laboratoriais de asfalto:
2.1) Marshal 2.2) Resistência a tração 2.3) Densidade aparente 2.4) Porcentagem de betume 2.5) Granulometria 2.6) Densidade real 2.7) Espessura
|
3) O laboratório deverá fornecer todos os equipamentos necessários para a extração, recolhimento e conservação, de acordo com as normas técnicas adequadas para cada caso.
4) O laboratório deverá se responsabilizar por manter pessoal técnico qualificado, com veículo próprio e apropriado para as atividades de extração, recolhimento e conservação das amostras, EPI´S adequados às atividades a serem realizadas, e equipamentos calibrados em conformidade com as normas técnicas adequadas.
5) A segurança no local da extração das amostras, com relação ao trânsito e ao entorno, será de responsabilidade do MPMG, que fará requisição de apoio da PMMG ou autoridade responsável pelo local. |
3.2. O requerimento de credenciamento deve ser feito através do preenchimento do Termo de Credenciamento constante do Anexo I deste Edital, que estará disponível para preenchimento também no portal do MPMG, www.mpmg.mp.br, Acesso à informação, Credenciamentos.
3.3. O Termo de Credenciamento deverá ser acompanhado dos documentos elencados no Item 3 do Edital.
4. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS, CLASSIFICAÇÃO DA COMPLEXIDADE E VALORES – MATRIZES AMBIENTAIS
4.1. Os trabalhos laboratoriais abrangem todas as áreas de atuação do MP, sendo determinados de acordo com as características e parâmetros de cada análise, a classificação da complexidade e valores.
4.1.1 - MATRIZ - ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
4.1.1.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais para a verificação da potabilidade da água.
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
Baixa |
Análises realizadas para a determinação de parâmetros microbiológicos |
Análises realizadas para a determinação dos parâmetros microbiológicos, Coliformes Totais e Escherichia Coli (Ver Quadro 4.1.1.2) |
Média |
Análises realizadas para a determinação de parâmetros organolépticos e de substâncias químicas inorgânicas que representam risco à saúde |
Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros especificados no Quadro 4.1.1.3
|
Alta |
Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas orgânicas que representam risco à saúde, inclusive agrotóxicos e cianotoxinas |
Nível 1 Análises realizadas para a determinação de duas ou mais substâncias químicas orgânicas especificadas no Quadro 4.1.1.4 |
Nível 2 Análises realizadas para a determinação de agrotóxicos (Ver Quadro 4.1.1.5) |
||
Nível 3 Análises realizadas para a determinação de cianotoxinas (Ver Quadro 4.1.1.6) |
4.1.1.2 – Parâmetros microbiológicos a serem determinados em água potável
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
Coliformes Totais e Escherichia Coli |
R$ 100,02 |
Coliformes Totais: 1,0 |
NMP/100 mL |
Escherichia Coli: 1,0 |
NMP/100 mL |
||
Coliformes Totais e Escherichia Coli |
R$ 91,43
|
Qualitativo |
Presença/Ausência em 100 mL |
4.1.1.3 – Parâmetros organolépticos e substâncias químicas inorgânicas a serem determinados em água potável
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
pH |
R$ 17,84 |
Faixa: 1-13 |
- |
temperatura |
R$ 11,95 |
Faixa: 10 - 50 |
oC |
alumínio total |
R$ 34,40 |
menor ou igual a 0,2 |
mg/L |
amônia (como NH3) |
R$ 36,29 |
menor ou igual a 1,2 |
mg/L |
cloreto |
R$ 31,18 |
menor ou igual a 250 |
mg/L |
cor aparente |
R$ 20,23 |
menor ou igual a 15 |
uH (Unidade Hazen) |
dureza total |
R$ 36,81 |
menor ou igual a 300 |
mg/L |
ferro total |
R$ 29,97 |
menor ou igual a 0,3 |
mg/L |
análise sensorial de odor frio |
R$ 13,75 |
menor ou igual a 6,0 |
intensidade |
análise sensorial de gosto |
R$ 13,75 |
menor ou igual a 6,0 |
intensidade |
manganês total |
R$ 32,38 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
sódio total |
R$ 37,38 |
menor ou igual a 200 |
mg/L |
sólidos dissolvidos totais |
R$ 33,71 |
menor ou igual a 500 |
mg/L |
sulfato |
R$ 39,09 |
menor ou igual a 250 |
mg/L |
sulfeto de hidrogênio |
R$ 34,93 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
turbidez |
R$ 18,68 |
menor ou igual a 5 |
uT (Unidade de Turbidez) |
zinco total |
R$ 32,96 |
menor ou igual a 5 |
mg/L |
cloro residual livre |
R$ 21,66 |
menor ou igual a 0,2 |
mg/L |
cloro residual combinado (cloraminas total) |
R$ 28,08 |
menor ou igual a 4 |
mg/L |
clorito |
R$ 43,42 |
menor ou igual a 0,7 |
mg/L |
bromato |
R$ 54,22 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
fluoreto |
R$ 38,22 |
menor ou igual a 1,5 |
mg/L |
nitrato (como N) |
R$ 42,40 |
menor ou igual a 10 |
mg/L |
nitrito (como N) |
R$ 31,84 |
menor ou igual a 1 |
mg/L |
antimônio total |
R$ 45,09 |
menor ou igual a 0,006 |
mg/L |
arsênio total |
R$ 41,84 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
bário total |
R$ 32,96 |
menor ou igual a 0,7 |
mg/L |
cádmio total |
R$ 33,46 |
menor ou igual a 0,003 |
mg/L |
chumbo total |
R$ 33,46 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
cobre total |
R$ 32,96 |
menor ou igual a 2 |
mg/L |
cromo total |
R$ 32,96 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
mercúrio total |
R$ 49,96 |
menor ou igual a 0,001 |
mg/L |
níquel total |
R$ 33,46 |
menor ou igual a 0,07 |
mg/L |
selênio total |
R$ 41,84 |
menor ou igual a 0,04 |
mg/L |
urânio total |
R$ 63,45 |
menor ou igual a 0,03 |
mg/L |
4.1.1.4 – Substâncias químicas orgânicas a serem determinadas em água potável
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
etilbenzeno |
R$ 273,00 (corrida) |
menor ou igual a 0,3 |
mg/L |
monoclorobenzeno |
menor ou igual a 0,02 |
mg/L |
|
tolueno |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
xilenos |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
|
benzeno |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
|
1,2 dicloroetano |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
|
diclorometano |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
tetracloreto de carbono |
menor ou igual a 4 |
µg/L |
|
tetracloroeteno |
menor ou igual a 40 |
µg/L |
|
cloreto de vinila |
menor ou igual a 0,5 |
µg/L |
|
trihalometanos |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
|
tricloroeteno |
menor ou igual a 4 |
µg/L |
|
acrilamida |
R$ 311,63 |
menor ou igual a 0,5 |
µg/L |
ácidos haloacéticos total |
R$ 585,23
|
menor ou igual a 0,08 |
mg/L |
benzo[a]pireno |
R$ 240,00 |
menor ou igual a 0,4 |
µg/L |
1,2 diclorobenzeno |
R$ 308,13 (corrida) |
menor ou igual a 0,001 |
mg/L |
1,4 diclorobenzeno |
menor ou igual a 0,0003 |
mg/L |
|
di(2-etilhexil) ftalato |
menor ou igual a 8 |
µg/L |
|
2,4,6 triclorofenol |
menor ou igual a 0,2 |
mg/L |
|
pentaclorofenol |
menor ou igual a 9 |
µg/L |
4.1.1.5 – Agrotóxicos a serem determinados em água potável
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
2,4 D |
R$ 740,03 (Corrida)
|
menor ou igual a 30 |
µg/L |
alacloro |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
aldrin + dieldrin |
menor ou igual a 0,03 |
µg/L |
|
Atrazina + S-clorotriazinas |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
clordano |
menor ou igual a 0,2 |
µg/L |
|
DDT+DDD+DDE |
menor ou igual a 1 |
µg/L |
|
lindano (gama HCH) |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
metolacloro |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
|
molinato |
menor ou igual a 6 |
µg/L |
|
simazina |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
terbufós |
menor ou igual a 1,2 |
µg/L |
|
trifluralina |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
aldicarbe + aldicarbesulfona + aldicarbesulfóxido |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
|
carbendazim |
menor ou igual a 120 |
µg/L |
|
carbofurano |
menor ou igual a 7 |
µg/L |
|
clorpirifós + clorpirifós-oxon |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
diuron |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
metamidofós + acefato |
menor ou igual a 7 |
µg/L |
|
profenofós |
menor ou igual a 0,3 |
µg/L |
|
tebuconazol |
menor ou igual a 180 |
µg/L |
|
glifosato + AMPA |
menor ou igual a 500 |
µg/L |
|
mancozebe +ETU |
menor ou igual a 8 |
µg/L |
|
ametrina |
R$ 740,03 (Corrida)
|
menor ou igual a 60 |
µg/L |
ciproconazol |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
clorotalonil |
menor ou igual a 45 |
µg/L |
|
difenoconazol |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
dimetoato + ometoato |
menor ou igual a 1,2 |
µg/L |
|
epoxiconazol |
menor ou igual a 60 |
µg/L |
|
fipronil |
menor ou igual a 1,2 |
µg/L |
|
flutriafol |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
hidroxi-atrazina |
menor ou igual a 120 |
µg/L |
|
malationa |
menor ou igual a 60 |
µg/L |
|
metribuzim |
menor ou igual a 25 |
µg/L |
|
paraquate |
menor ou igual a 13 |
µg/L |
|
picloram |
menor ou igual a 60 |
µg/L |
|
propargito |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
protioconazol + proticonazolDestio |
menor ou igual a 3 |
µg/L |
|
tiametoxam |
menor ou igual a 36 |
µg/L |
|
tiodicarbe |
menor ou igual a 90 |
µg/L |
|
tiram |
menor ou igual a 6 |
µg/L |
4.1.1.6 – Determinação de cianotoxinas em água potável
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
Microcistinas |
R$ 321,33 |
menor ou igual a 1,0 |
µg/L |
Saxitoxinas |
R$ 341,67 |
menor ou igual a 3,0 |
µg/L equivalente STX/L |
4.1.2 - MATRIZ - ÁGUAS SUPERFICIAIS
4.1.2.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em águas superficiais
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
---|---|---|
Baixa |
Análises realizadas para a determinação de parâmetros microbiológicos e físico-químicos (exceto metais)
|
Nível 1 Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros microbiológicos especificados no Quadro 4.1.2.2 |
Nível 2 Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros físico-químicos especificados no Quadro 4.1.2.3 |
||
Média |
Análises realizadas para a determinação de parâmetros hidrobiológicos |
Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros especificados no Quadro 4.1.2.4 |
Alta |
Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas inorgânicas e orgânicas que representam risco à saúde e para a determinação de parâmetros ecotoxicológicos |
Nível 1 Análises realizadas para a determinação de metais (Ver Qudro 4.1.2.5) |
Nível 2 Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas orgânicas, incluindo agrotóxicos (Ver Quadro 4.1.2.6) |
||
Nível 3 Análises realizadas para a determinação de parâmetros ecotoxicológicos (Ver Quadro 4.1.2.7) |
4.1.2.2 – Parâmetros microbiológicos a serem determinados em águas superficiais
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
Coliformes Totais e Escherichia Coli |
R$ 101,69 |
Coliformes Totais: 1,0 |
NMP/100 mL |
Escherichia Coli: 1,0 |
NMP/100 mL |
||
Coliformes Termotolerantes |
R$ 63,58 |
1,0 |
UFC/100mL |
Bactérias Heterotróficas |
R$ 65,91 |
1,0 |
UFC/mL |
Coliformes Totais e Escherichia Coli |
R$ 91,31
|
Qualitativo |
Presença/Ausência em 100 mL |
Ferro Bactéria |
R$ 343,83 |
- |
- |
Pseudomonas Aeroginosa |
R$ 157,13 |
- |
- |
Vírus Entéricos |
R$ 676,50 |
- |
- |
Enterococos/ Estreptococos |
R$ 45,17 |
1,0 |
UFC/100mL |
Enterococos |
R$ 53,50 |
1,0 |
NMP/100 mL |
4.1.2.3 – Parâmetros físico-químicos a serem determinados em águas superficiais
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
pH |
R$ 17,84 |
Faixa: 1-13 |
- |
temperatura |
R$ 11,95 |
Faixa: 10 - 50 |
oC |
óleos e graxas |
R$ 71,14 |
menor ou igual a 15 |
mg/L |
DBO5 a 20oC |
R$ 59,54 |
menor ou igual a 3 |
mg/L |
oxigênio dissolvido |
R$ 17,91 |
menor ou igual a 3 |
mg/L |
turbidez |
R$ 20,23 |
menor ou igual a 40 |
UNT (Unidade Nefelométrica de Turbidez) |
cor verdadeira |
R$ 18,36 |
menor ou igual a 15 |
mgPt/L |
sólidos em suspensão totais |
R$ 27,34 |
menor ou igual a 50 |
mg/L |
sólidos totais dissolvidos |
R$ 30,20 |
menor ou igual a 500 |
mg/L |
resíduo sólido objetável |
R$ 18,04 |
- |
- |
cianeto livre |
R$ 59,69 |
menor ou igual a 0,005 |
mg/L |
cloreto total |
R$ 28,47 |
menor ou igual a 250 |
mg/L |
cloro residual total |
R$ 21,66 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
fluoreto total |
R$ 50,44 |
menor ou igual a 1,4 |
mg/L |
fósforo total |
R$ 41,75 |
menor ou igual a 0,020 |
mg/L |
nitrato |
R$ 35,97 |
menor ou igual a 10 |
mg/L |
nitrito |
R$ 31,75 |
menor ou igual a 1 |
mg/L |
nitrogênio amoniacal total |
R$ 65,49
|
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
sulfato total |
R$ 34,11
|
menor ou igual a 250 |
mg/L |
sulfeto |
R$ 34,93
|
menor ou igual a 0,002 |
mg/L |
substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno (LAS) |
R$ 41,50 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
potencial redox |
R$ 19,28 |
-1999,0 |
mV |
condutividade elétrica |
R$ 21,02 |
0,1 |
µS/cm |
dureza total |
R$ 29,78 |
menor ou igual a 500 |
mg/L |
dureza de carbonatos |
R$ 29,78 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
dureza cálcica |
R$ 29,78 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
dureza de magnésio |
R$ 29,78 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
dureza de não carbonatos |
R$ 29,71 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
salinidade |
R$ 35,67 |
menor ou igual a 0,1 |
% |
alcalinidade (carbonato) |
R$ 28,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade (bicarbonato) |
R$ 28,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade (hidróxido) |
R$ 28,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade total |
R$ 24,75 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade de carbonato dissolvida |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade de bicarbonato dissolvida |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade de hidróxido dissolvida |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
alcalinidade total dissolvida |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
acidez carbônica |
R$ 42,71 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
acidez total |
R$ 30,11 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CaCO3/L |
bicarbonato |
R$ 38,33 |
menor ou igual a 6,0 |
mg HCO3/L |
carbonato |
R$ 49,00 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CO3/L |
dióxido de carbono livre |
R$ 64,75 |
menor ou igual a 6,0 |
mg CO2/L |
4.1.2.4 – Parâmetros hidrobiológicos a serem determinados em águas superficiais
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
Pigmentos Fotossintetizantes |
Clorofila a: R$ 68,33 |
menor ou igual 10,0 |
µg/L |
Feofitina: R$ 61,50 |
0,75 |
µg/L |
|
Zoobênton quantitativo e qualitativo |
R$ 486,75 |
- |
- |
Fitoplâncton quantitativo e qualitativo |
R$ 416,38 |
- |
- |
Zooplâncton qualitativo e quantitativo |
R$ 443,75 |
- |
- |
Densidade de Cianobactérias |
R$ 273,25 |
- |
- |
Microcistinas |
R$ 321,33 |
menor ou igual a 1,0 |
µg/L |
Saxitoxinas |
R$ 341,67 |
menor ou igual a 3,0 |
µg/L equivalente STX/L |
4.1.2.5 – Metais a serem determinados em águas superficiais
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
alumínio dissolvido |
R$ 32,08 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
alumínio total |
R$ 31,08 |
menor ou igual a 0,2 |
mg/L |
antimônio total |
R$ 45,33 |
menor ou igual a 0,005 |
mg/L |
antimônio dissolvido |
R$ 45,33 |
menor ou igual a 0,005 |
mg/L |
ferro dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 0,3 |
mg/L |
ferro total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,3 |
mg/L |
cobre dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 0,009 |
mg/L |
cobre total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,009 |
mg/L |
arsênio total |
R$ 41,00 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
arsênio dissolvido |
R$ 41,67 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
bário total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,7 |
mg/L |
bário dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 0,7 |
mg/L |
berílio total |
R$ 33,00 |
menor ou igual a 0,04 |
mg/L |
berílio dissolvido |
R$ 34,00 |
menor ou igual a 0,04 |
mg/L |
boro total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
boro dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
cádmio total |
R$ 29,83 |
menor ou igual a 0,001 |
mg/L |
cádmio dissolvido |
R$ 31,17 |
menor ou igual a 0,001 |
mg/L |
chumbo total |
R$ 29,83 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
chumbo dissolvido |
R$ 31,17 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
cobalto total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
cobalto dissolvido |
R$ 29,83 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
cromo total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
cromo dissolvido |
R$ 32,75 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
cromo hexavalente |
R$ 31,67 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/L |
cromo trivalente |
R$ 33,33 |
|
|
lítio total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 2,5 |
mg/L |
lítio dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 2,5 |
mg/L |
manganês total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
manganês dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
mercúrio total |
R$ 51,83 |
menor ou igual a 0,0002 |
mg/L |
mercúrio dissolvido |
R$ 59,63 |
menor ou igual a 0,0002 |
mg/L |
níquel total |
R$ 29,83 |
menor ou igual a 0,025 |
mg/L |
níquel dissolvido |
R$ 31,17 |
menor ou igual a 0,025 |
mg/L |
prata total |
R$ 29,83 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
prata dissolvida |
R$ 27,17 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
selênio total |
R$ 41,00 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
selênio dissolvido |
R$ 41,67 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
vanádio total |
R$ 33,00 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
vanádio dissolvido |
R$ 34,00 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
zinco total |
R$ 29,17 |
menor ou igual a 0,18 |
mg/L |
zinco dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 0,18 |
mg/L |
urânio total |
R$ 73,00 |
menor ou igual a 0,02 |
mg/L |
urânio dissolvido |
R$ 46,00 |
menor ou igual a 0,02 |
mg/L |
4.1.2.6 – Substâncias orgânicas a serem determinadas em águas superficiais
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
acrilamida |
R$ 405,13 |
menor ou igual a 0,5 |
µg/L |
fenóis totais |
R$ 46,58 |
menor ou igual a 0,003 |
mg/L |
glifosato |
R$ 230,00 |
menor ou igual a 65 |
µg/L |
benzidina |
R$ 287,50 |
menor ou igual a 0,001 |
µg/L |
PCBs - bifenilas policloradas |
R$ 301,13 |
menor ou igual a 0,001 |
µg/L |
tributilestanho |
R$ 316,25 |
menor ou igual a 0,063 |
µg/L |
dioxinas e furanos |
R$ 3.450,00 |
- |
- |
benzo(a)antraceno |
R$ 240,00 (corrida)
|
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
benzo(a)pireno |
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
|
benzo(b)fluoranteno |
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
|
benzo(k)fluoranteno |
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
|
indeno(1,2,3-c,d)pireno |
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
|
2-clorofenol |
R$ 300,00 (corrida)
|
menor ou igual a 0,1 |
µg/L |
criseno |
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
|
dibenzo(a,h) antraceno |
menor ou igual a 0,05 |
µg/L |
|
2,4-diclorofenol |
menor ou igual a 0,3 |
µg/L |
|
hexaclorobenzeno |
menor ou igual a 0,0065 |
µg/L |
|
pentaclorofenol |
menor ou igual a 0,009 |
mg/L |
|
2,4,6-triclorofenol |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
|
alacloro |
R$ 808,13 (Corrida) |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
aldrin + dieldrin |
menor ou igual a 0,005 |
µg/L |
|
atrazina |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
toxafeno |
menor ou igual a 0,01 |
µg/L |
|
carbaril |
menor ou igual a 0,02 |
µg/L |
|
clordano (cis + trans) |
menor ou igual a 0,04 |
µg/L |
|
2,4-D |
menor ou igual a 4 |
µg/L |
|
demeton |
menor ou igual a 0,1 |
µg/L |
|
DDT |
menor ou igual a 0,002 |
µg/L |
|
dodecacloro pentaciclodecano |
menor ou igual a 0,001 |
µg/L |
|
endossulfan |
menor ou igual a 0,056 |
µg/L |
|
endrin |
menor ou igual a 0,004 |
µg/L |
|
gution |
menor ou igual a 0,005 |
µg/L |
|
heptacloro epóxido + heptacloro |
menor ou igual a 0,01 |
µg/L |
|
lindano |
menor ou igual a 0,02 |
µg/L |
|
malation |
menor ou igual a 0,1 |
µg/L |
|
metolacloro |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
|
metoxicloro |
menor ou igual a 0,03 |
µg/L |
|
paration |
menor ou igual a 0,04 |
µg/L |
|
simazina |
menor ou igual a 2,0 |
µg/L |
|
2,4,5-T |
menor ou igual a 2,0 |
µg/L |
|
2,4,5-TP |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
|
Trifluralina |
menor ou igual a 0,2 |
µg/L |
|
benzeno |
R$ 273 (Corrida) |
menor ou igual a 0,005 |
mg/L |
1,2-dicloroetano |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
|
1,1-dicloroeteno |
menor ou igual a 0,003 |
mg/L |
|
estireno |
menor ou igual a 0,02 |
mg/L |
|
diclorometano |
menor ou igual a 0,02 |
mg/L |
|
etilbenzeno |
menor ou igual a 90 |
µg/L |
|
tetracloreto de carbono |
menor ou igual a 0,002 |
mg/L |
|
tetracloroeteno |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
|
tolueno |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
triclorobenzeno |
menor ou igual a 0,02 |
mg/L |
|
tricloroeteno |
menor ou igual a 0,03 |
mg/L |
|
xileno |
menor ou igual a 300 |
µg/L |
4.1.2.7 – Parâmetros ecotoxicológicos a serem determinados em águas superficiais
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
Ecotoxicidade Aguda (Daphnia Similis) |
R$ 492,50 |
- |
- |
Ecotoxicidade Crônica (Ceriodaphnia dubia) |
R$ 639,75 |
- |
- |
4.1.3 - MATRIZ - EFLUENTES LÍQUIDOS (BRUTOS E TRATADOS)
4.1.3.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em efluentes líquidos (brutos e tratados)
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
Média |
Análises realizadas para a determinação de parâmetros microbiológicos, bioquímicos e físico-químicos |
Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros especificados no Quadro 4.1.3.2 |
Alta |
Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas inorgânicas e orgânicas que representam risco à saúde e para a determinação de parâmetros ecotoxicológicos |
Nível 1 Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas orgânicas (Ver Quadro 4.1.3.3) |
Nível 2 Análises realizadas para a determinação de metais (Ver Quadro 4.1.3.4) |
||
Nível 3 Análises realizadas para a determinação de parâmetros ecotoxicológicos (Ver Quadro 4.1.3.5) |
4.1.3.2 – Parâmetros microbiológicos, bioquímicos e físico-químicos a serem determinados em efluentes líquidos (brutos e tratados)
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
Coliformes Totais e Escherichia Coli |
R$ 103,81
|
Coliformes Totais: 1,0 |
NMP/100 mL |
Escherichia Coli: 1,0 |
NMP/100 mL |
||
pH |
R$ 17,84 |
Faixa: 1-13 |
- |
temperatura |
R$ 10,95 |
Faixa: 10 - 50 |
oC |
materiais sedimentáveis |
R$ 21,25 |
menor ou igual a 1 |
mL/L |
óleos e graxas minerais |
R$ 76,40 |
menor ou igual a 15 |
mg/L |
óleos e graxas vegetais e gorduras animais |
R$ 76,39 |
menor ou igual a 15 |
mg/L |
DBO |
R$ 47,04 |
menor ou igual a 3 |
mg/L |
DQO |
R$ 48,73 |
menor ou igual a 26 |
mg/L |
substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno (LAS) |
R$ 42,25 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
sólidos em suspensão totais |
R$ 27,34 |
menor ou igual a 50 |
mg/L |
cianeto livre |
R$ 59,69 |
menor ou igual a 0,2 |
mg/L |
fluoreto total |
R$ 56,44 |
menor ou igual a 10 |
mg/L |
nitrogênio amoniacal total |
R$ 65,69 |
menor ou igual a 20 |
mg/L |
sulfeto |
R$ 42,82 |
menor ou igual a 1 |
mg/L |
4.1.3.3 – Substâncias orgânicas a serem determinadas em efluentes líquidos (brutos e tratados)
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
clorofórmio |
R$ 247,13 (Corrida) |
menor ou igual a 1,0 |
mg/L |
dicloroeteno |
menor ou igual a 1,0 |
mg/L |
|
tetracloreto de carbono |
menor ou igual a 1,0 |
mg/L |
|
tricloroeteno |
menor ou igual a 1,0 |
mg/L |
|
fenóis totais |
R$ 46,67 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
4.1.3.4 – Metais a serem determinados em efluentes líquidos (brutos e tratados)
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
arsênio total |
R$ 43,67 |
menor ou igual a 0,2 |
mg/L |
bário total |
R$ 32,17 |
menor ou igual a 5,0 |
mg/L |
boro total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 5,0 |
mg/L |
cádmio total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
chumbo total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
cobre dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 1 |
mg/L |
cromo total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/L |
estanho total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 4 |
mg/L |
ferro dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 15 |
mg/L |
manganês dissolvido |
R$ 30,17 |
menor ou igual a 1 |
mg/L |
mercúrio total |
R$ 51,83 |
menor ou igual a 0,01 |
mg/L |
níquel total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 1 |
mg/L |
prata total |
R$ 32,17 |
menor ou igual a 0,1 |
mg/L |
selênio total |
R$ 43,67 |
menor ou igual a 0,30 |
mg/L |
zinco total |
R$ 31,50 |
menor ou igual a 5 |
mg/L |
4.1.3.5 – Parâmetros ecotoxicológicos a serem determinados em efluentes líquidos
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
Ecotoxicidade Aguda (Daphnia Similis) |
R$ 449,40
|
- |
|
4.1.4 - MATRIZ - ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
4.1.4.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em águas subterrâneas, possivelmente contaminadas, coletadas de poços de monitoramento
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
Alta |
Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas inorgânicas e orgânicas que representam risco à saúde |
Nível 1 Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros inorgânicos especificados no Quadro 4.1.4.2
|
Nível 2 Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros orgânicos especificados no Quadro 4.1.4.3 |
4.1.4.2 – Parâmetros inorgânicos a serem determinados em águas subterrâneas
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
alumínio total |
R$ 35,75 |
menor ou igual a 3500 |
µg/L |
antimônio total |
R$ 43,00 |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
arsênio total |
R$ 43,00 |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
bário total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 700 |
µg/L |
boro total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 500 |
µg/L |
cádmio total |
R$ 33,25 |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
chumbo total |
R$ 33,25 |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
cobalto total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
cobre total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 2000 |
µg/L |
cromo total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 50 |
µg/L |
ferro total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 2450 |
µg/L |
manganês total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 400 |
µg/L |
mercúrio total |
R$ 55,25 |
menor ou igual a 1 |
µg/L |
molibdênio total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 70 |
µg/L |
níquel total |
R$ 33,25 |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
nitrato (como N) |
R$ 41,13 |
menor ou igual a 10.000 |
µg/L |
prata total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 50 |
µg/L |
selênio total |
R$ 43,00 |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
vanádio total |
R$ 32,25 |
- |
µg/L |
zinco total |
R$ 32,25 |
menor ou igual a 1050 |
µg/L |
4.1.4.3 – Parâmetros orgânicos a serem determinados em águas subterrâneas
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
benzeno |
R$ 224,25 (Corrida) |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
estireno |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
etilbenzeno |
menor ou igual a 300 |
µg/L |
|
tolueno |
menor ou igual a 700 |
µg/L |
|
xilenos |
menor ou igual a 500 |
µg/L |
|
clorobenzeno (Mono) |
menor ou igual a 700 |
µg/L |
|
1,2-Diclorobenzeno |
menor ou igual a 1000 |
µg/L |
|
1,3-Diclorobenzeno |
- |
µg/L |
|
1,4-Diclorobenzeno |
menor ou igual a 300 |
µg/L |
|
1,2,3-Triclorobenzeno |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
1,2,4-Triclorobenzeno |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
1,3,5-Triclorobenzeno |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
1,1-Dicloroetano |
menor ou igual a 280 |
µg/L |
|
1,2-Dicloroetano |
menor ou igual a 10 |
µg/L |
|
1,1,1-Tricloroetano |
menor ou igual a 280 |
µg/L |
|
Cloreto de Vinila |
menor ou igual a 5 |
µg/L |
|
1,1-Dicloroeteno |
menor ou igual a 30 |
µg/L |
|
1,2-Dicloroeteno-cis |
menor ou igual a 50 |
µg/L |
|
1,2-Dicloroeteno-trans |
menor ou igual a 50 |
µg/L |
|
Tricloroeteno |
menor ou igual a 70 |
µg/L |
|
Tetracloroeteno |
menor ou igual a 40 |
µg/L |
|
Cloreto de metileno |
menor ou igual a 20 |
µg/L |
|
Clorofórmio |
menor ou igual a 200 |
µg/L |
|
Tetracloreto de carbono |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
antraceno |
R$ 322,00 (Corrida)
|
- |
µg/L |
benzo(a)antraceno |
menor ou igual a 1,75 |
µg/L |
|
benzo(k)fluoranteno |
- |
µg/L |
|
benzo(g,h,i)perileno |
- |
µg/L |
|
benzo(a)pireno |
menor ou igual a 0,7 |
µg/L |
|
criseno |
- |
µg/L |
|
dibenzo(a,h) antraceno |
menor ou igual a 0,18 |
µg/L |
|
fenantreno |
menor ou igual a 140 |
µg/L |
|
indeno(1,2,3-c,d)pireno |
menor ou igual a 0,17 |
µg/L |
|
naftaleno |
menor ou igual a 140 |
µg/L |
|
1,2,3,4-Tetraclorobenzeno |
- |
µg/L |
|
1,2,3,5-Tetraclorobenzeno |
- |
µg/L |
|
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno |
- |
µg/L |
|
Hexaclorobenzeno |
menor ou igual a 1 |
µg/L |
|
2-Clorofenol(o) |
menor ou igual a 10,5 |
µg/L |
|
2,4-Diclorofenol |
menor ou igual a 10,5 |
µg/L |
|
3,4-Diclorofenol |
menor ou igual a 10,5 |
µg/L |
|
2,4,5-Triclorofenol |
menor ou igual a 10,5 |
µg/L |
|
2,4,6-Triclorofenol |
menor ou igual a 200 |
µg/L |
|
2,3,4,5-Tetraclorofenol |
menor ou igual a 10,5 |
µg/L |
|
2,3,4,6-Tetraclorofenol |
menor ou igual a 10,5 |
µg/L |
|
Pentaclorofenol |
menor ou igual a 9 |
µg/L |
|
Cresóis |
menor ou igual a 175 |
µg/L |
|
Fenol |
menor ou igual a 140 |
µg/L |
|
Dietilexil ftalato |
menor ou igual a 8 |
µg/L |
|
Dimetil ftalato |
menor ou igual a 14 |
µg/L |
|
Di-n-butil ftalato |
- |
µg/L |
|
Aldrin |
menor ou igual a 0,03 |
µg/L |
|
Dieldrin |
menor ou igual a 0,03 |
µg/L |
|
Endrin |
menor ou igual a 0,6 |
µg/L |
|
DDT |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
DDD |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
DDE |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
HCH beta |
menor ou igual a 0,07 |
µg/L |
|
HCH-gama (Lindano) |
menor ou igual a 2 |
µg/L |
|
PCBs |
R$ 373,75 |
menor ou igual a 3,5 |
µg/L |
4.1.5 - MATRIZ - SOLO
4.1.5.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em amostras de solo, possivelmente contaminados
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
Alta |
Análises realizadas para a determinação de substâncias químicas inorgânicas e orgânicas que representam risco à saúde |
Nível 1 Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros inorgânicos especificados no Quadro 4.1.5.2
|
Nível 2 Análises realizadas para a determinação de dois ou mais parâmetros orgânicos especificados no Quadro 4.1.5.3 |
4.1.5.2 – Parâmetros inorgânicos a serem determinados em amostras de solo
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
alumínio total |
R$ 52,00 |
- |
mg/kg |
antimônio total |
R$ 40,00 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/kg |
arsênio total |
R$ 66,00 |
menor ou igual a 8 |
mg/kg |
bário total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 93 |
mg/kg |
boro total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 11,5 |
mg/kg |
cádmio total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 0,4 |
mg/kg |
chumbo total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 19,5 |
mg/kg |
cobalto total |
R$ 67,00 |
menor ou igual a 6,0 |
mg/kg |
cobre total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 49 |
mg/kg |
cromo total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 75 |
mg/kg |
ferro total |
R$ 52,00 |
- |
mg/kg |
manganês total |
R$ 52,00 |
- |
mg/kg |
mercúrio total |
R$ 81,00 |
menor ou igual a 0,05 |
mg/kg |
molibdênio total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 0,9 |
mg/kg |
níquel total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 21,5 |
mg/kg |
nitrato (como N) |
R$ 25,00 |
- |
mg/kg |
prata total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 0,45 |
mg/kg |
selênio total |
R$ 66,00 |
menor ou igual a 0,5 |
mg/kg |
vanádio total |
R$ 63,00 |
menor ou igual a 129 |
mg/kg |
zinco total |
R$ 52,00 |
menor ou igual a 46,5 |
mg/kg |
4.1.5.3 – Parâmetros orgânicos a serem determinados em amostras de solo
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO (L.Q) |
UNIDADE |
---|---|---|---|
benzeno |
R$ 372,00 (Corrida) |
menor ou igual a 0,03 |
mg/kg |
estireno |
menor ou igual a 0,2 |
mg/kg |
|
etilbenzeno |
menor ou igual a 6,2 |
mg/kg |
|
tolueno |
menor ou igual a 0,14 |
mg/kg |
|
xilenos |
menor ou igual a 0,13 |
mg/kg |
|
clorobenzeno (Mono) |
menor ou igual a 0,41 |
mg/kg |
|
1,2-Diclorobenzeno |
menor ou igual a 0,73 |
mg/kg |
|
1,3-Diclorobenzeno |
menor ou igual a 0,39 |
mg/kg |
|
1,4-Diclorobenzeno |
menor ou igual a 0,39 |
mg/kg |
|
1,2,3-Triclorobenzeno |
menor ou igual a 0,01 |
mg/kg |
|
1,2,4-Triclorobenzeno |
menor ou igual a 0,011 |
mg/kg |
|
1,3,5-Triclorobenzeno |
menor ou igual a 0,5 |
mg/kg |
|
1,1-Dicloroetano |
menor ou igual a 8,5 |
mg/kg |
|
1,2-Dicloroetano |
menor ou igual a 0,075 |
mg/kg |
|
1,1,1-Tricloroetano |
menor ou igual a 11 |
mg/kg |
|
Cloreto de Vinila |
menor ou igual a 0,003 |
mg/kg |
|
1,1-Dicloroeteno |
menor ou igual a 3 |
mg/kg |
|
1,2-Dicloroeteno-cis |
menor ou igual a 1,5 |
mg/kg |
|
1,2-Dicloroeteno-trans |
menor ou igual a 4 |
mg/kg |
|
Tricloroeteno |
menor ou igual a 0,0078 |
mg/kg |
|
Tetracloroeteno |
menor ou igual a 0,054 |
mg/kg |
|
Cloreto de metileno |
menor ou igual a 0,018 |
mg/kg |
|
Clorofórmio |
menor ou igual a 1,75 |
mg/kg |
|
Tetracloreto de carbono |
menor ou igual a 0,17 |
mg/kg |
|
antraceno |
menor ou igual a 0,039 |
mg/kg |
|
benzo(a)antraceno |
menor ou igual a 0,025 |
mg/kg |
|
benzo(k)fluoranteno |
menor ou igual a 0,38 |
mg/kg |
|
benzo(g,h,i)perileno |
menor ou igual a 0,57 |
mg/kg |
|
benzo(a)pireno |
menor ou igual a 0,052 |
mg/kg |
|
criseno |
menor ou igual a 8,1 |
mg/kg |
|
dibenzo(a,h) antraceno |
menor ou igual a 0,08 |
mg/kg |
|
fenantreno |
menor ou igual a 3,3 |
mg/kg |
|
indeno(1,2,3-c,d)pireno |
menor ou igual a 0,031 |
mg/kg |
|
naftaleno |
menor ou igual a 0,12 |
mg/kg |
|
1,2,3,4-Tetraclorobenzeno |
menor ou igual a 0,16 |
mg/kg |
|
1,2,3,5-Tetraclorobenzeno |
menor ou igual a 0,0065 |
mg/kg |
|
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno |
menor ou igual a 0,01 |
mg/kg |
|
Hexaclorobenzeno |
menor ou igual a 0,003 |
mg/kg |
|
2-Clorofenol(o) |
menor ou igual a 0,055 |
mg/kg |
|
2,4-Diclorofenol |
menor ou igual a 0,031 |
mg/kg |
|
3,4-Diclorofenol |
menor ou igual a 0,051 |
mg/kg |
|
2,4,5-Triclorofenol |
menor ou igual a 0,11 |
mg/kg |
|
2,4,6-Triclorofenol |
menor ou igual a 1,5 |
mg/kg |
|
2,3,4,5-Tetraclorofenol |
menor ou igual a 0,092 |
mg/kg |
|
2,3,4,6-Tetraclorofenol |
menor ou igual a 0,011 |
mg/kg |
|
Pentaclorofenol |
menor ou igual a 0,16 |
mg/kg |
|
Cresóis |
menor ou igual a 0,16 |
mg/kg |
|
Fenol |
menor ou igual a 0,20 |
mg/kg |
|
Dietilexil ftalato |
menor ou igual a 0,6 |
mg/kg |
|
Dimetil ftalato |
menor ou igual a 0,25 |
mg/kg |
|
Di-n-butil ftalato |
menor ou igual a 0,7 |
mg/kg |
|
Aldrin |
menor ou igual a 0,0015 |
mg/kg |
|
Dieldrin |
menor ou igual a 0,043 |
mg/kg |
|
Endrin |
menor ou igual a 0,001 |
mg/kg |
|
DDT |
menor ou igual a 0,01 |
mg/kg |
|
DDD |
menor ou igual a 0,013 |
mg/kg |
|
DDE |
menor ou igual a 0,021 |
mg/kg |
|
HCH beta |
menor ou igual a 0,011 |
mg/kg |
|
HCH-gama (Lindano) |
menor ou igual a 0,001 |
mg/kg |
|
PCBs |
R$ 372,00 |
menor ou igual a 0,0003 |
mg/kg |
4.1.6 - MATRIZ - EFLUENTES ATMOSFÉRICOS
4.1.6.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em efluentes atmosféricos provenientes de chaminés e dutos de fontes estacionárias
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
SUBCLASSIFICAÇÃO |
Alta |
Análises realizadas para a determinação de gases e poluentes atmosféricos |
- |
4.1.6.2 – Parâmetros a serem determinados conforme a complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em amostras de efluentes atmosféricos
COMPLEXIDADE |
NÍVEL |
PARÂMETROS |
CUSTOS (amostragem e determinação do parâmetro)[3] |
TRIPLICATA |
---|---|---|---|---|
Alta
|
- |
Material Particulado (MP) |
R$ 661,25 |
R$ 1.983,75 |
Óxidos de Enxofre (SOx)[1] |
R$ 287,50 |
R$ 862,50 |
||
Óxidos de Nitrogênio (NOx)[2] |
R$ 373,75 |
R$ 1.121,25 |
||
Monóxido de Carbono (CO) |
R$ 396,75 |
R$ 1.190,25 |
||
Metais (apenas um metal) |
R$ 408,25 |
R$ 1.224,75 |
||
Compostos Orgânicos Voláteis (VOC) |
R$ 856,75 |
R$ 2.570,25 |
||
VOC (Resina) |
R$ 1.322,50 |
R$ 3.967,50 |
||
VOC (Carvão) |
R$ 1.150,00 |
R$ 3.450,00 |
||
Hidrocarbonetos Totais (HCT) |
R$ 1.322,50 |
R$ 3.967,50 |
||
Névoa ácida |
R$ 402,50 |
R$ 1.207,50 |
||
Névoa alcalina |
R$ 448,50 |
R$ 1.345,50 |
||
Cloreto de manganês |
R$ 345,00 |
R$ 1.035,00 |
||
Cloreto de sódio |
R$ 460,00 |
R$ 1.380,00 |
||
Fosfato |
R$ 333,50 |
R$ 1.000,50 |
||
Metano (CH4) |
R$ 529,00 |
R$ 1.587,00 |
||
Benzeno, Tolueno e Xileno (BTX) |
R$ 897,00 |
R$ 2.691,00 |
||
Composição gasosa |
R$ 391,00 |
R$ 1.173,00 |
||
Ácido clorídrico (HCl) |
R$ 385,25 |
R$ 1.155,75 |
||
Cloro (Cl2) |
R$ 287,50 |
R$ 862,50 |
||
Ácido Fluorídrico (HF) |
R$ 386,40 |
R$ 1.159,20 |
||
Gás sulfídrico (H2S) |
R$ 546,25 |
R$ 1.638,75 |
||
Compostos Orgânicos Semi-Voláteis (SVOC) |
R$ 1.897,50 |
R$ 5.692,50 |
||
Dioxinas e Furanos |
R$ 6.037,50 |
R$ 18.112,50 |
||
Amônia (NH3) |
R$ 316,25 |
R$ 948,75 |
||
Enxofre reduzido total (ERT) |
R$ 1.322,50 |
R$ 3.967,50 |
[1] Refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2.
[2] Refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2.
[3] Conforme Normas Técnicas vigentes, são necessárias amostragens em triplicata e, portanto, o custo total por fonte fixa deverá ser multiplicado por 3 (três).
4.1.7 - MATRIZ - SEDIMENTOS
4.1.7.1 – Tipos de complexidade das análises laboratoriais a serem realizadas em sedimentos, possivelmente contaminados
COMPLEXIDADE |
DEFINIÇÃO |
|
Alta |
Análises realizadas para a determinação de contaminação em sedimentos |
|
4.1.7.2 – Parâmetros a serem determinados em sedimentos
PARÂMETRO |
PREÇO UNITÁRIO (amostragem e análise) |
---|---|
COT |
R$ 249,00 |
fósforo total |
|
nitrogênio Kjeldahl total |
|
alumínio total |
|
cálcio total |
|
arsênio total |
|
bário total |
|
boro total |
|
cádmio total |
|
chumbo total |
|
cobalto total |
|
cobre total |
|
cromo total |
|
ferro total |
|
manganês total |
|
mercúrio total |
|
estanho total |
|
níquel total |
|
potássio total |
|
prata total |
|
selênio total |
|
sódio total |
|
vanádio total |
|
zinco total |
4.2 O valor de ressarcimento pelo deslocamento necessário para realização dos trabalhos é o constante de portaria própria, atualizada periodicamente em razão da variação nos preços dos combustíveis. Na Tabela X, abaixo, os valores atuais.
TABELA X - VALOR DO DESLOCAMENTO EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA MÉDIA PERCORRIDA |
||||
Distância entre a cidade de origem do perito e o local da perícia |
Distância considerada para o cálculo (km) ida e volta |
Consumo de combustível (km/litro) |
Valor da gasolina (valor de referência para o mês de setembro de 2021) |
Valor do deslocamento (R$) |
Até 50 km |
50,00 |
5,00 |
6,18 |
61,80 |
De 51 a 100 km |
150,00 |
5,00 |
6,18 |
185,40 |
De 101 a 200 km |
300,00 |
5,00 |
6,18 |
370,80 |
De 201 a 300 km |
500,00 |
5,00 |
6,18 |
618,00 |
De 301 a 400 km |
700,00 |
5,00 |
6,18 |
865,20 |
De 401 a 500 km |
900,00 |
5,00 |
6,18 |
1.112,40 |
De 501 a 600 km |
1.100,00 |
5,00 |
6,18 |
1.359,60 |
De 601 a 700 km |
1.300,00 |
5,00 |
6,18 |
1.606,80 |
Acima de 700 km |
1.500,00 |
5,00 |
6,18 |
1.854,00 |
Considerando o valor médio da gasolina praticado em Belo Horizonte, na semana de 12/09/2021 a 18/09/2021 (consulta realizada no site da ANP)
4.3 Os custos apresentados nos quadros 4.1.1.2 a 4.1.1.6; 4.1.2.2 a 4.1.2.7; 4.1.3.2 a 4.1.3.5; 4.1.4.2 e 4.1.4.3; 4.1.5.2 e 4.1.5.3; 4.1.6.2 e 4.1.7.2 serão acrescidos dos seguintes valores:
Hora Técnica (duração dos procedimentos de coleta em horas): R$ 40,00/h, para cada profissional.
Despesas com alimentação e hospedagem (Diária), quando houver pernoite do(s) profissional(is) fora da cidade onde o laboratório contratado encontra-se instalado: R$ 358,00 (Res. PGJ n. 16[P1] /2019) para cada profissional.
Taxa de envio de material de coleta (Frascaria por correios), quando aplicável:
c.1) até 10 kg: R$ 70,00 por volume
c.2) de 10,001 kg até 25 kg: R$ 150,00 por volume
c.3) de 25,001 kg até 30 kg: R$ 220,00 por volume
Preço da passagem aérea, quando aplicável.
5. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS, CLASSIFICAÇÃO DA COMPLEXIDADE E VALORES – LABORATÓRIOS DE ASFALTO
5.1. Os trabalhos laboratoriais de asfalto abrangem a área de investigação de irregularidades em obras de pavimentação asfáltica em todo o Estado de Minas Gerais e foram determinados de acordo com as demandas de maior frequencia. Os preços foram determinados de acordo com pesquisa de mercado e com as determinações da PGJ.
5.1.1 - LABORATÓRIO DE ASFALTO
Item |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
Unid. |
PREÇO MÉDIO |
1 |
TRABALHOS DE CAMPO |
|
|
1.1 |
Deslocamento conforme Portaria Conjunta nº 004/2021 |
km |
Tabela Portaria 004/2021 |
1.2 |
Diária da equipe conforme Resolução PGJ nº16/2019 |
dia/pessoa |
358,00 |
1.3 |
Extração de amostras com sonda rotativa ou serra policorte e reparo com PMF |
Unid. |
250,00 |
2 |
ENSAIOS DE LABORATÓRIO DE ASFALTO |
|
|
2.1 |
Marshall |
Unid. |
233,00 |
2.2 |
Resistência a tração por compressão diametral |
Unid. |
146,00 |
2.3 |
Densidade aparente |
Unid. |
136,00 |
2.4 |
Porcentagem de betume |
Unid. |
131,00 |
2.5 |
Granulometria |
Unid. |
137,00 |
2.6 |
Densidade real |
Unid. |
158,00 |
2.7 |
Espessura |
Unid. |
79,00 |
O valor de ressarcimento pelo deslocamento necessário para realização dos trabalhos é o constante de portaria própria, atualizada periodicamente em razão da variação nos preços dos combustíveis. Na Tabela abaixo, os valores atuais, conforme Portaria n. 004/2021.
TABELA - VALOR DO DESLOCAMENTO EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA MÉDIA PERCORRIDA |
||||
Distância entre a cidade de origem do perito e o local da perícia |
Distância considerada para o cálculo (km) ida e volta |
Consumo de combustível (km/litro) |
Valor da gasolina (valor de referência para o mês de setembro de 2021) |
Valor do deslocamento (R$) |
Até 50 km |
50,00 |
5,00 |
6,18 |
61,80 |
De 51 a 100 km |
150,00 |
5,00 |
6,18 |
185,40 |
De 101 a 200 km |
300,00 |
5,00 |
6,18 |
370,80 |
De 201 a 300 km |
500,00 |
5,00 |
6,18 |
618,00 |
De 301 a 400 km |
700,00 |
5,00 |
6,18 |
865,20 |
De 401 a 500 km |
900,00 |
5,00 |
6,18 |
1.112,40 |
De 501 a 600 km |
1.100,00 |
5,00 |
6,18 |
1.359,60 |
De 601 a 700 km |
1.300,00 |
5,00 |
6,18 |
1.606,80 |
Acima de 700 km |
1.500,00 |
5,00 |
6,18 |
1.854,00 |
Considerando o valor médio da gasolina praticado em Belo Horizonte, na semana de 12/09/2021 a 18/09/2021 (consulta realizada no site da ANP)
6. OBRIGAÇÕES DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS
Conforme definido no Edital.
7. PAGAMENTO
6.1. O pagamento será realizado conforme Item 9 do Edital.
8. VIGÊNCIA
7.1. O credenciamento terá validade de até 60 (sessenta) meses, nos termos da legislação.
Documento assinado eletronicamente por EDSON DE RESENDE CASTRO, COORDENADOR DO CAO ESPECIAL, em 28/10/2021, às 17:20, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018. |
Documento assinado eletronicamente por MARCIO GOMES DE SOUZA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 03/11/2021, às 15:57, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.mpmg.mp.br/sei/processos/verifica, informando o código verificador 1963748 e o código CRC 0F4AFA73. |
Processo SEI: 19.16.2150.0010076/2019-81 / Documento SEI: 1963748 | Gerado por: PGJMG/PGJAA/CEAT/CEAT-ASS |
RUA DIAS ADORNO, 367 ANDAR: 5 - Bairro SANTO AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG
CEP 30190100 - www.mpmg.mp.br